Ativos digitais: breves reflexões sobre a herança digital

Por ACI: 23/04/2022

Estamos vivenciando a era tecnológica, também conhecida como era da informação, que vem trazendo importantes mudanças sociais e econômicas em todo o mundo. Mudou e vem mudando a forma de comunicação e, com as transformações, estão surgindo novos ativos com valor patrimonial, os bens digitais, que podem ser definidos como patrimônio imaterial decorrente do novo ambiente em que está a sociedade inserida.

Os livros físicos estão sendo substituídos por e-books, e consumidores têm agora biblioteca virtual ao invés de livros em papel. Quem ficará com a biblioteca do Kindle após a morte do titular da conta?

Da mesma forma, ao invés dos CD’s e DVD’s, consumidores passaram a se interessar por serviços de streaming, acessando músicas, programas, aulas e filmes com um clique. As redes sociais, por exemplo, criaram novas oportunidades de negócios para pessoas físicas e jurídicas, gerando ou não renda ao seu proprietário.

Em resumo, novas possibilidades tecnológicas, novas relações e novas oportunidades estão transformando a teoria dos bens, que agora abrange também esta categoria intangível do patrimônio das pessoas.

Mas a quem pertencerá o patrimônio digital após o falecimento?

A matéria ainda é polêmica, e, atualmente, diante da ausência de legislação específica, as próprias plataformas e redes sociais estão regulamentando a questão sobre a sucessão dos ativos digitais nas letras miúdas, em suas políticas, por contratos de adesão, conforme exemplos a seguir comentados.

Nos termos e condições da empresa Amazon, por exemplo, está escrito que “nós concedemos a você uma licença limitada, revogável, não exclusiva, intransferível e não passível de sublicenciamento...”. A Kindle, leitora de livros digitais da Amazon, também dispõe que o seu conteúdo não poderá ser vendido, alugado, arrendado, distribuído, sublicenciado ou transferido a quaisquer terceiros. As restrições impostas tornam inviável a transmissão dos e-books, que são ativos digitais, após a morte de uma pessoa.

A Apple, no final de 2021, dispôs sobre o “legado digital”, que é um recurso que permite eleger amigos, família ou pessoas de confiança para acessar dados (fotografias, vídeos, notas, mensagens, aplicativos baixados, lembretes, gravações, e tudo o que estiver ali armazenado) em caso de falecimento do titular. Ou seja, pelas políticas da Apple, qualquer pessoa, desde que assim determine o titular da conta em vida, poderá ser “herdeira” da conta do falecido, sendo permitida a indicação de um ou mais contatos, que terão acesso às informações e poderão, inclusive, excluir dados.

Como visto, os ativos digitais adquiridos por alguém em vida deixam, em caso de falecimento do proprietário, uma herança digital, cabendo, na atualidade, diante da ausência de legislação sobre o assunto, a cada pessoa decidir como deseja que o patrimônio seja administrado após a morte (elegendo alternativas disponíveis nas próprias redes sociais ou revelando senhas de acesso a pessoas de confiança).

Isso não é comum no Brasil, ou seja, brasileiros não têm o costume de pensar na morte e na destinação do patrimônio, principalmente do patrimônio intangível, digital, que é novidade na esfera jurídica. Esta questão cultural, juntamente com a inexistência de legislação sobre o tema, resulta no aumento de demandas jurídicas sempre que o acesso à conta de pessoa falecida é negado aos herdeiros e sucessores.

O assunto é delicado e de grande importância às pessoas físicas e às empresas, pois, dependendo de como a situação é conduzida e das regras da plataforma, conforme exemplos trazidos neste ensaio, a omissão do titular da conta, ao não eleger pessoa ou pessoas para recuperar dados, poderá custar caro, impedindo o acesso às informações, que muitas vezes geram renda.

Em resumo, na atual conjuntura, o ideal é que cada pessoa decida, em vida, de acordo com as peculiaridades de vida e de seus negócios, sobre a conveniência ou não de indicar alguém para acessar seus ativos digitais após a morte.

Izabela Lehn - Advogada
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Izabela Lehn Advocacia

 

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