ANPD: autarquia vinculada ao Ministério da Justiça

Por ACI: 19/01/2023

ANPD é a sigla de Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, órgão da administração pública federal responsável por zelar, no Brasil, pela proteção de dados pessoais dos cidadãos e fiscalizar o cumprimento da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), conforme competências relacionadas no art. 55-J.

A ANPD possui a seguinte estrutura:

  • Conselho Diretor, órgão máximo de direção, formado por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente;
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão consultivo formado por 23 representantes de órgãos públicos, da sociedade civil, da comunidade científica, do setor produtivo e empresarial e do setor laboral.
  • Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor: a) Secretaria-Geral; b) Coordenação-Geral de Administração; e c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
  • órgãos seccionais: a) Corregedoria; b) Ouvidoria; e c) Assessoria Jurídica; e
  • órgãos específicos singulares: a) Coordenação-Geral de Normatização; b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

No texto inicial da LGPD, constava que a ANPD era órgão vinculado à Presidência da República, dotado de independência e de autonomia técnica e decisória. Estava também previsto que a natureza jurídica da ANPD seria transitória, dando sinais de que as características institucionais seriam modificadas, inclusive com previsão expressa no art. 55-A, conforme redação conferida pela Lei nº 13.853/19.

E foi o que ocorreu no ano de 2022, quando a ANPD foi transformada em autarquia de natureza especial através da aprovação da Medida Provisória nº 1.124/22, convertida na Lei 14.460/22, que alterou o art. 55-A da LGPD.

Agora, recentemente, através do Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, a matéria relacionada ao “tratamento de dados pessoais” passou a ser expressamente prevista como de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 1º, inciso XXIII, do Anexo I), juntando-se ao assunto relacionado aos direitos do consumidor, que já constava como de competência desta Pasta.

Além disto, através do mesmo Decreto, a ANPD foi desvinculada da Presidência da República e passou a integrar a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, conforme art. 2º, inciso IV, Anexo I.

E não poderia ser diferente, pois, se a competência para tratar do assunto tratamento de dados pessoais é do Ministério da Justiça, mostra-se harmoniosa a vinculação, ao mesmo, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, órgão fiscalizador do cumprimento da LGPD, a quem compete zelar pela proteção de dados pessoais e fiscalizar/aplicar sanções quando o tratamento de dados contrariar a legislação.

Izabela Lehn - Advogada
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Izabela Lehn Advocacia

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