Alteração na CPRB
A desoneração da folha de pagamento das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os custos com a mão de obra e estimular a economia.
No Diário Oficial da União Extra, de 31/08/15, foi publicada a Lei 13.161, que introduziu importantes alterações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Lei 12.546/11), que entram em vigor em 01 de dezembro de 2015.
Uma das alterações é no sentido de tornar a CPRB facultativa. O contribuinte poderá optar anualmente se quer recolher a CPRB ou o INSS sobre a folha.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Outra alteração relevante é quanto ao percentual aplicável sobre o faturamento para o recolhimento da CPRB. Com a mudança, as alíquotas que serão aplicadas são as seguintes:
a) 2,5% para as indústrias em geral (produtos listadas no art. 8º da Lei 12.546/11);
b) 4,5% para as prestadoras de serviço em geral (atividades listadas no art. 7º da Lei 12.546/11);
c) 3,0% para empresas de call center;
d) 1,5% para as empresas:
1) de transporte aéreo de carga;
2) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
3) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
4) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
5) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
6) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
7) de transporte por navegação interior de carga;
8) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
9) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
10) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
11) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
12) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...) ;
13) que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (calçados) e 87.02, exceto 8702.90.10,
e) 1% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos à alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Com estas alterações o governo está aumentando os tributos para a maioria das empresas que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O aumento não é igual para todas as empresas, pois o peso da folha sobre a receita bruta pode variar muito de uma empresa para outra.
Alfredo D. Petry
Lauffer Advocacia e Assessoria