A RETENÇÃO DA CTPS E O DANO MORAL
A retenção da carteira de trabalho do empregado por mais de 48 horas, pode gerar dano moral e este entendimento jurisprudencial, agora se consagrou na Súmula 82 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul:
“Súmula nº 82 – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA PELO EMPREGADOR. DANO MORAL. A retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT, é causa de dano moral in re ipsa.” Regra o caput do citado artigo 29 da CLT que:
“Art. 29 – A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contrarrecibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Assim, caso não cumprido o prazo de 48 horas para devolução da CTPS após admissão, a empresa, além de estar sujeita ao pagamento de multa prevista no artigo 53 da CLT, o qual expressamente prevê:
“Art. 53 – A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”
Assim, ao solicitar a carteira de trabalho do empregado, o empregador deverá obrigatoriamente observar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para assinatura dos dados e devolução, mediante recibo de entrega, ao empregado, sob pena de pagar além da multa administrativa de meio salário mínimo regional, dano moral ao empregado.
SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Neves & Oliveira Advogados Associados