A manutenção de livros obrigatórios e documentos fiscais
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional – CTN, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Considerando que a redação da norma antes referida é de 1966, e tendo em vista a evolução da tecnologia em relação à manutenção/conservação de dados/informações, o Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 09 de outubro de 2019, expediu as seguintes instruções:
a) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente;
b) O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original, para fins de prova perante à autoridade administrativa em procedimento de fiscalização;
c) Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, exceto os documentos de valor histórico, cuja preservação é regulada por legislação própria.
Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2019.
JOÃO CARLOS LUCINI | CONTADOR E ADVOGADO
Lucini Assessoria Empresarial Ltda
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados