A Lei do Vale Cultura
A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha – ACI-NH/CB/EV - em nome de suas mais de 1.200 empresas associadas - busca esclarecer e debater antecipadamente a regulamentação da nova Lei 12.761, também chamada de Lei do Vale Cultura.
Dentre os principais questionamentos da ACI debatidos durante reunião do Comitê Jurídico da entidade, foram destaques as dúvidas abaixo a serem observadas para a redação do regulamento da nova norma:
O novo benefício custeado pelo empregador será de cunho obrigatório para todas as empresas?
Em 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei 12.761, a qual instituiu o vale cultura que será de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais e será devido a todo o trabalhador que perceber até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
A lei prevê, ainda, que o empregador poderá descontar o importe de até 10% do salário do empregado em medida a ser definida através de regulamento que será editado no prazo de até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo, conforme previsão inserida no artigo 16 da lei.
Os empregados que recebem acima de 05 (cinco) salários mínimos poderão receber o citado benefício e o pagamento será na forma prevista em regulamento.
A não opção ao benefício poderá ser feita pelo empregado na forma que será determinada pelo citado regulamento ainda não editado.
O vale cultura não possui natureza salarial diante da expressa previsão inserida no artigo 11 da citada lei e, portanto, não integra a remuneração do empregado para fins de férias e décimo terceiro, não se constituindo de base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
A discussão maior que será definida no regulamento – é esta a nossa expectativa – será de uma medida clara que elucide afinal a quem será aplicada esta nova Lei:
À toda pessoa jurídica ou apenas as empresas que optarem ao Programa de Cultura do Trabalhador e autorizadas a distribuir o vale cultura aos seus trabalhadores com vínculo empregatício, na forma prevista pelo inciso II do artigo 5º da citada lei?
O questionamento nasce das controvérsias que existem entre a redação do artigo 5º e artigo 7º da lei, sendo ainda que no artigo 10 da citada lei há uma previsão expressa de que:
“Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.”
Portanto, caso o vale cultura seja aplicado a toda pessoa jurídica independente de regime tributário aplicável, esta representará aumento de custo aos empresários e novo entrave econômico num momento em que seguem as expectativas de toda a população pelo investimento do dinheiro público em educação e oportunidades de melhoria social e cultural pelo retorno da carga tributária à toda a sociedade.
A ACI-NH/CB/EV, através de seu Comitê Jurídico, buscará - através dos agentes políticos competentes - discutir e assegurar por vias democráticas que esta nova Lei não torne-se mais um encargo sobre o rol de obrigações mensais que fazem de nosso arcabouço jurídico um dos mais onerosos e burocráticos do Mundo.
ACI-NH/CB/EV