Que o STF ratifique a reforma trabalhista votada pelo Legislativo!

Por ACI: 13/10/2021

O Supremo Tribunal Federal retomou, no dia 7 de outubro, o julgamento de dispositivos da reforma trabalhista que preveem o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios julgados. A discussão ocupa-se da análise dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Conforme a redação dos dispositivos que se convertem no objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, aquele que restar vencido no curso da demanda trabalhista deverá incumbir-se do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais de sucumbência. Tramita, ainda, nesta mesma corte, sem data definida para entrar em pauta, o Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.121.633, que tem por objeto a prevalência do negociado sobre o legislado através de acordos e convenções coletivas de trabalho. O Plenário do STF julgará o tema 1.046 do catálogo de repercussão geral, qual seja, a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

A respeito do primeiro assunto, o placar está em 1 a 1, sendo que o relator da ação, Luís Roberto Barroso, sustentou a legalidade dos dispositivos contestados pela PGR, por entender que levam o trabalhador a ser mais responsável antes de ingressar com uma reclamatória trabalhista sem, ao mesmo tempo, perder a possibilidade de buscar seus legítimos direitos. E isto é o que, de fato, ocorre, pois, antes da dita reforma, o proponente poderia solicitar (e, via de regra, solicitava efetivamente) quaisquer reparações, mesmo aquelas a que, certamente, não faria jus, apenas para inflar os valores já pensando num futuro acordo. E isto tudo porque sobre ele não recairia nenhuma cobrança em caso de perda da ação. Já as empresas (e as que mais sofrem são aquelas menores, que não têm condições de manter uma estrutura jurídica adequada), arcavam, e ainda arcam, com grandes custos, senão vejamos: elas é quem pagavam pelas perícias. Se quisessem recorrer à segunda instância, também deveriam depositar as custas, e assim por diante. Havia, e o mesmo voltará, se houver um retrocesso neste quesito, um claro desequilíbrio entre as partes, com as empresas sendo prejudicadas injustamente.

Já no que diz respeito ao segundo assunto, a contenda ocupa-se da análise do dispositivo da Lei 13.467/2017, que inseriu no texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 611-A, o qual apresenta um rol de hipóteses nas quais o resultado de negociação coletiva, seja através de acordo ou convenção, tem prevalência sobre a disposição da legislação vigente. É importante ressaltar que a redação do artigo 611-B impõe limites aos termos de ajuste da negociação coletiva, não permitindo a supressão ou redução de direitos e oferecendo, através desta vedação, total proteção aos trabalhadores.

Este é um questionamento ainda mais esdrúxulo que o primeiro, já que fala em “perda de direitos” e de “hipossuficiência” dos trabalhadores na negociação. Quanto à primeira questão, lembramos que não há a possibilidade, por exemplo, de redução salarial, assim como os demais direitos resguardados na Constituição (e aqui uma observação: colocar na Carta Magna do país regramentos que, por sua própria natureza, podem mudar rapidamente já é um erro). Quanto à segunda, perguntamos: como pode um sindicato com milhares, às vezes dezenas de milhares, de associados ou mesmo uma confederação de trabalhadores (que negociam com grandes conglomerados), com seus milhões de associados, ser considerado hipossuficiente? Este é um argumento sem nenhum embasamento teórico ou na realidade de nosso mercado de trabalho.

Nossa justiça trabalhista é lenta, exatamente porque tem que fazer frente a um volume excessivo de demandas, o que acaba por prejudicar aqueles mais desfavorecidos aos quais ela deveria proteger. E isto já parte de uma distorção histórica. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho recebeu 4,3 milhões de ações em 2017, ano em que a Reforma Trabalhista foi aprovada pelo Congresso, 3,5 milhões em 2018 e, também, em 2019. Cruzando estes números com os do IBGE sobre empregados formais no Brasil neste período (29,8 milhões, em média), temos um dado estarrecedor: um em cada 7 empregados formais no país em 2017, ou um em cada 8 em 2018 e 2019, entraram com uma ação trabalhista. A conclusão óbvia da análise destes números é que a legislação trabalhista é extremamente permissiva e deve ser mais restrita exatamente por isto.

E, neste quesito, vimos a Justiça do Trabalho tratando de aumentar suas estruturas, construir prédios cada vez maiores e contratar cada vez mais funcionários, ao invés de buscar, junto com os demais atores deste processo, atacar as verdadeiras raízes do problema, e não entrar num processo de enxugamento de gelo que interessa exclusivamente à corporação e não ao desenvolvimento do país e ao enfrentamento da pobreza e da desigualdade. Outrossim, há mais um número importantíssimo a ser lembrado: são mais de 34 milhões de empregados informais, que não possuem nenhum direito trabalhista, e estes são tratados como cidadãos de segunda classe pela Justiça do Trabalho e pelos sindicatos de trabalhadores.

Talvez seja interessante fazermos uma comparação de alguns indicadores com a Argentina, que os nossos sindicalistas e políticos populistas veem com um exemplo de estrutura e mobilização sindical. Os números são, mais uma vez, do CNJ. Encargos trabalhistas: no Brasil, são, em média, 71% sobre os salários. No país vizinho, são 26%. A jornada semanal de trabalho, aqui, é de 44 horas e lá, de 48 horas. Férias (em dias úteis), aqui, são de 21 dias e lá de 10 dias. Licença-maternidade, aqui, é de 17 semanas e lá, de 13 semanas. E estes mesmos atores denunciaram o Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT) por violação das normas internacionais de trabalho devido à promulgação da reforma trabalhista e, agora, querem que retrocedamos mais ainda neste quesito.

Claro que a reforma trabalhista, assim como todas as outras reformas que queremos ver aprovadas de uma forma robusta e consistente, não é uma varinha de condão, como quiseram fazer crer alguns dos seus defensores, e depende de muitos outros fatores, inclusive externos e conjunturais, para fazer o mercado de trabalho, finalmente, reagir.

Assim, somos totalmente contrários a estes questionamentos e pedimos que o STF faça jus ao seu papel como corte defensora da Constituição e não busque legislar, já que este papel é do Legislativo, que já tomou sua decisão em 2017. Que a sensatez na defesa do que é melhor para o país tenha continuidade em todos os setores de nossa vida pública e o nosso passado paternalista e de estado babá fique, definitivamente, para trás.

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