Novo decreto determina fechamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito de todo o território do RS

Por ACI: 01/04/2020

Foi publicado o Decreto Estadual nº 55.154, com novas regras para tentar conter o coronavírus.

Dentre diversas outras medidas, foi determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito de todo o território do estado do Rio Grande do Sul (artigo 5º).

E, pelo Decreto, “consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.” (§1º do artigo 5º).

Mas existem exceções, e permanecem autorizadas a funcionar, além das atividades consideradas essenciais listadas no artigo 17, outras exceções que estão listadas no parágrafo 2º do artigo 5º do referido decreto, dentre elas: -  estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "takeaway", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; -  aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; os estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar precisam continuar respeitando todas as regras já impostas para funcionamento, quer seja neste decreto ou nos decretos anteriores.

O Decreto ainda suspende decisões municipais que conflitem com o Decreto Estadual (artigo 44), restando respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

A íntegra do decreto pode ser acessada aqui

Marcelo Gustavo Baum – Advogado

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