Mandado de segurança impetrado pela ACI, em nome de seus associados, está em vias de ser confirmado pelo STF: IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente na restituição de tributos

Por ACI: 24/09/2021

No dia 17 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, referente ao Tema de Repercussão Geral nº 962, no qual se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC.

O Relator, Ministro Dias Tofolli, votou de forma favorável aos contribuintes, entendendo que referidos tributos não podem incidir sobre a taxa SELIC por ela ser composta de correção monetária (que não consiste em acréscimo patrimonial, mas sim visa preservar o poder de compra em face do processo inflacionário) e de juros de mora (que possui natureza indenizatória).

Até o momento outros quatro ministros já proferiram seus votos. Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, acompanharam integralmente o relator. O ministro Roberto Barroso, apesar de acompanhar o relator no que diz respeito ao mérito, divergiu quanto à produção dos efeitos da decisão, manifestando-se no sentido de que a decisão tenha eficácia a contar da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o marco temporal referido e os fatos geradores ocorridos antes do marco temporal e para os quais ainda não tenha havido pagamento.

Como o julgamento está para ser concluído até o dia 24/09/2021, recomenda-se aos contribuintes que já realizaram pagamentos e ainda não ingressaram com a ação a máxima urgência no ajuizamento, pois, ainda que se mantenha a decisão em relação ao mérito, com os demais votos, não é possível prever se os efeitos da decisão serão modulados ou não.

Caso o contribuinte seja associado à ACI, por outro lado, não há com o que se preocupar (tampouco ingressar com ação individual), pois a associação impetrou mandado de segurança, em 26/03/2021, objetivando a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em favor de seus associados. Referido mandado de segurança foi julgado procedente em primeira e segunda instância e encontra-se, atualmente, sobrestado até definição da matéria pelo STF. Ainda que sobrevenha modulação dos efeitos da decisão pelo STF, os associados da ACI, portanto, não correm risco de serem atingidos.

Mateus Bassani de Matos
Marciano Buffon
Consultoria jurídico-tributária da ACI

 

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