Empresa é condenada por dispensar empregado sem aso demissional

Por ACI: 18/12/2018

Recentemente uma empresa foi condenada pela 7ª Turma do TRT da 1º Região, no processo 0000815-46.2014.5.01.0521, a pagar o período de estabilidade provisória (12 meses) para trabalhador que teve seu contrato rescindido após a alta previdenciária e não realizou o exame médico demissional.

No caso julgado, foi declarada a anulação da sua dispensa, que havia sido feita sem prévio exame demissional. O órgão julgador considerou que as atividades do trabalhador no exercício da sua função na empresa agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Na versão do trabalhador, este havia gozado de benefício previdenciário comum (B31), porém, segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Segundo ele, a doença no ombro foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica, tendo se afastado do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, entre 2013 e 2014.

O julgado decidiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava, uma vez que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico. Além disso, o Tribunal apontou pela conversão do benefício previdenciário em acidentário, e que a empresa deve responder pela dispensa que desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Por derradeiro, ressaltou o julgado que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária.

Conforme dispõe a NR-7, Norma Regulamentadora que normatiza a realização dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), haveria o dever de realização de exame médico demissional nos casos em que a empresa não tenha realizado outro exame ocupacional nos últimos 135 dias (para empresas com grau de risco 1 e 2) e 90 dias (para empresas com grau de risco 3 e 4).

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
• 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
• 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Nesse caso, uma vez que o trabalhador realizou o exame médico de retorno ao trabalho, após o benefício previdenciário, dentro do prazo que prevê a NR-7, em tese a empresa estaria dispensada de realizar o exame médico demissional.

Contudo, pelo julgamento proferido pelo TRT-1, permanece a responsabilidade da empresa em comprovar que a doença que atingiu o trabalhador não era oriunda da atividade laboral, comprovação essa, que só poderia ser confirmada pela realização de novo exame médico ocupacional, a ser realizado quando da dispensa do empregado, ainda que dentro do prazo de vigência do último exame, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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