Cobranças por resultados pelo WhatsApp e o direito potestativo do empregador

Por ACI: 29/11/2018

Em decisão recente proferida em uma reclamatória trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho, contrariando decisões das instâncias inferiores, acolheu o pedido de indenização por dano moral formulado por um empregado que exercia a função de vendedor e que, alegou sentir-se ofendido moralmente em razão de cobranças por metas de vendas realizadas por seu empregador, fora do expediente de trabalho, através do aplicativo de WhatsApp.

De acordo com o entendimento vertido nas instâncias inferiores, neste processo, ainda que existam cobranças de metas fora do horário de trabalho pelo WhatsApp, tal não acarreta dano moral, em razão de que isto seria comum nos ambientes corporativos, bem como porque o empregado poderia não responder se não quisesse ou, até mesmo, não ler a mensagem, caso assim desejasse.

No entanto, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância judiciária a julgar este tipo de processo, há que se ter cuidado ao utilizar estas ferramentas eletrônicas de comunicação para não gerar abuso, sempre tendo presente que no exercício do direito, há limitações, de forma que não se invada o direito de outrem e acarrete um dano moral passível de indenização.

Partindo-se dessas premissas que foram trazidas no julgamento e que, aliás, devem nortear qualquer comportamento em sociedade, o TST entendeu que o direito potestativo do empregador restou extrapolado ao realizar cobranças por metas fora do horário de trabalho, através do aplicativo de WhatsApp, em razão de que, ao mandar mensagens, quando o empregado não está mais trabalhando, o empregador invade a sua vida privada, o deixando aflito, agoniado, preocupado com situação de trabalho fora do seu horário e fazendo com que ele queira resolver naquele
mesmo instante situações de trabalho.

Convém ressaltar, ainda, que a decisão da Corte Superior Trabalhista, ao analisar a matéria submetida à sua apreciação, considerou que o dano moral é presumido, pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si.

O precedente assume importância em razão de que a situação trazida ao Judiciário Trabalhista decorre do uso de tecnologia moderna, cada vez mais presente no ambiente de trabalho, que se caracteriza pela rapidez de comunicação via aplicativos eletrônicos e que, portanto, a reflexão sobre o assunto na prática empresarial torna-se cada vez mais necessária.

LETÍCIA LOPES GÜNTHER | ADVOGADA
B&G Advocacia

Receba
Novidades