Auxílio doença e prazo para encaminhamento ao INSS

Por ACI: 01/07/2015

No último dia 17 de junho de 2015 foi publicada a Lei 13.135, a qual altera as Leis 8.213 de 24 de julho de 1991, entre outras, oriunda da conversão da Medida Provisória 664 de 2014.

Sucede que, a redação data ao parágrafo 3º do artigo 60 na MP 664/2014 que determinava que durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento do empregado da atividade por motivo de doença, incumbiria a empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, e somente após o 31º dia de afastamento do empregado por incapacidade laborativa, não restou contemplado na edição da Lei 13.135/2015.

Assim, o artigo previsto na Medida Provisória 664/2014 que antecedeu a citada lei, artigo este que previa o aumento do período de pagamento de atestado médico de incapacidade ao trabalho pelo empregado restou suprimido.

Portanto, desde o dia 18 de junho do corrente ano, retorna a aplicação do parágrafo 3º do artigo 60 da citada Lei 8.213/91, qual seja:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”

Assim, observar que o artigo 60, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 está vigente na forma anterior a MP 664/2015, de forma que o empregador apenas será responsável pelo pagamento dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento e após o décimo sexto dia deverá o empregado ser encaminhado para o INSS.

Solange Neves - Advogada
Neves & Oliveira Advogados Associados

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