A inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do IOF para o custeio do Auxílio Brasil

Por ACI: 23/09/2021
No dia 17 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.797, de 16 de setembro de 2021, alterando o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
 
De acordo com o referido decreto, as alíquotas do IOF, no caso de mutuário pessoa jurídica, são majoradas de 0,0041% ao dia para 0,00559% ao dia e, no caso de mutuário pessoa física, de 0,0082% ao dia para 0,01118% ao dia. A mudança vigorará entre 20/09/2021 e 31/12/2021.
 
De acordo com a Agência Brasil, da Empresa Brasil de Comunicação – EBC , “o objetivo da medida é gerar uma arrecadação extra para custear o Auxílio Brasil, novo programa social de transferência de renda que substituirá o Bolsa Família”.
 
Entretanto, em que pese o nobre objetivo visado pela majoração do IOF e, também, apesar de a Constituição autorizar que o Presidente da República majore as alíquotas do IOF por meio de decreto a vigorar a partir de sua publicação (artigos 150, parágrafo 1º e 153, parágrafo 1º da Constituição), tal medida se mostra inconstitucional, uma vez que é vedada a vinculação da receita de imposto a determinado despesas, por força do artigo 167, inciso IV da Constituição.
 
Ademais, o Decreto Presidencial, no caso, contraria o conteúdo finalístico das normas contidas nos artigos 150, parágrafos 1º e 153, parágrafo 1º da Constituição, uma vez que estes apenas autorizam a majoração do IOF por decreto, com vigência a partir de sua publicação, para que referido imposto atinja uma finalidade extrafiscal, ou seja, que o objetivo não seja o de propriamente arrecadar recursos, mas sim o de estimular ou desestimular o crédito, intervindo na economia, especialmente para controlar a inflação.
 
Pelas razões acima, e no interesse dos seus associados, a ACI está avaliando as medidas legais a serem tomadas, mormente a impetração de um mandado de segurança visando a suspensão dos efeitos do decreto em discussão.
 
Marciano Buffon
Mateus Bassani de Matos 
Consultoria jurídico-tributária da ACI

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