Simples Nacional: Modificações para 2018 são disciplinadas pelo Comitê Gestor

Por ACI: 26/09/2017

A Resolução do CGSN nº 135/2017, alterou a redação da Resolução do CGSN nº 94/2011, especialmente para corrigir os limites de enquadramento, cabendo destacar os seguintes tópicos:

a) Será considerada empresa de pequeno porte (EPP) aquela que, entre outros requisitos, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (até 31 de dezembro de 2017, o limite será de R$ 3.600.000,00, sendo que não haverá a exclusão do Simples Nacional se não for ultrapassado o novo limite fixado para 2018);

b) Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (até 31 de dezembro de 2017, o limite será de R$ 3.600.000,00) e, adicionalmente, receitas decorrentes
da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites para enquadramento no Simples Nacional será calculado a partir do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

d) Os Estados e o Distrito Federal, cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento), poderão
optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios;

e) Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma acima e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior;

f) A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite;

g) Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP, que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de b) cervejas sem álcool; c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: 1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias;

h) Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator "r", que é a relação entre a:
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º.
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPA, a receita bruta total do PA;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

i) A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade não poderá ter caráter obrigatório
para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal;

j) Será considerado microempreendedor individual (MEI) o empresário optante pelo Simples Nacional que aufira receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (até 31.12.2017, R$ 60.000,00). A partir de 1º de janeiro de 2018, também será considerado MEI o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional. No caso de início de atividade, o limite que será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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