Programa Especial de Regularização Tributária: PERT (REFIS 2017)

Por ACI: 23/06/2017

Foi publicada a Medida Provisória nº 783 (DOU de 31/5/17) que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN. Este ato “substitui” a Medida Provisória nº 766/2017 que havia instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT, que perdeu sua validade antes de sua conversão em lei.

A RFB e A PGFN, até 30/6/17, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos abaixo previstos.
 
QUEM PODERÁ ADERIR AO PARCELAMENTO
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
 
DÉBITOS QUE PODERÃO INTEGRAR O PERT
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive inscritos como dívida ativa da União, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
 
PRAZO DE ADESÃO
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo.
 
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
 
PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA RFB
 
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar seus débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
 
MODALIDADE I - RFB
•  60 parcelas
•  Entrada de 20% (parcelada em 5 vezes)
•  Com a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL
•  Sem redução de Juros e Multas
 
O pagamento mínimo inicial (em espécie) de 20% da dívida consolidada (antes das reduções) em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
 
Nesta opção poderão ser utilizados para liquidação de parcelas o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
 
Eventual saldo remanescente deverá ser pago em espécie em até 60  prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento inicial. 
 
MODALIDADE II - RFB
•  120 parcelas
•  Sem a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL
•  Sem redução de Juros e Multas
 
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
•  0,4% da 1ª à 12ª prestação
•  0,5% da 13ª à 24ª prestação
•  0,6% da 25ª à 36ª prestação
•  da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
 
MODALIDADE III - RFB
•  Para devedores com dívida total até R$ 15.000.000,00
•  Até 175 parcelas
•  Entrada de 7,5% (parcelada em 5 vezes)
•  Com a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL
•  Com redução de Juros e Multas
 
Os devedores com dívida total (antes das reduções) igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) devem efetuar o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada (antes das reduções).
 
O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: 
 
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de:
•  90% dos juros de mora
•  50% das multas (de mora de ofício ou isoladas)
 
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de:
•  80% dos juros de mora
•  40% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
 
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de:
•  50% dos juros de mora
•  25% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
 
Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
 
Nesta opção poderão ser utilizados para liquidar parcelas o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
 
MODALIDADE IV - RFB
•  Para devedores com dívida total maior que R$ 15.000.000,00
•  Entrada de 20% (parcelada em 5 vezes)
•  Até 175 parcelas
•  Sem a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL
•  Com redução de Juros e Multas
 
Os devedores com dívida total (antes das reduções) superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) devem efetuar o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (antes das reduções), sem a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL. O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e as parcelas restantes devem seguir as mesmas regras da MODALIDADE III - RFB.
 
PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Após as reduções de multas e juros e utilização de outros créditos próprios perante a RFB,  os devedores, nas modalidades de parcelamentos admitidas, poderão utilizar créditos equivalentes a 25% de prejuízo fiscal e de 9% (empresa em geral) da base de cálculo negativa da CSLL, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
 
Para fins de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser utilizados  os  apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.
 
O crédito sobre a cálculo negativa da CSLL para as pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, será determinado por meio da aplicação da alíquota 20%  e para as cooperativas de crédito pela alíquota de 16%.
 
Também poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 
 
PARCELAMENTO NO ÂMBITO DA PGFN
 
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser incluídos no PERT os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no entanto, sem a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e BCN CSLL, nas seguintes modalidades:
 
MODALIDADE I - PGFN 
•  120 parcelas
•  Sem redução de Juros e Multas
 
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: 
•  0,4% da 1ª à 12ª prestação
•  0,5% da 13ª à 24ª prestação
•  0,6% da 25ª à 36ª prestação
•  da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas
 
MODALIDADE II - PGFN
•  Para devedores com dívida total até R$ 15.000.000,00
•  Até 175 parcelas
•  Entrada de 7,5% (parcelada em 5 vezes)
•  Com possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis
•  Com redução de Juros e Multas
 
Os devedores com dívida total (antes das reduções) igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) devem efetuar o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada (antes das reduções).
 
O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: 
 
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de:
•  90% dos juros de mora
•  50% das multas (de mora de ofício ou isoladas)
•  25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
 
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de:
•  80% dos juros de mora
•  40% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
•  25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
 
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de:
•  50% dos juros de mora
•  25% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
•  25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
 
Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
 
Nesta modalidade, após a aplicação das reduções de multas e juros, existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259/2016.
 
MODALIDADE III - PGFN
•  Para devedores com dívida total maior que R$ 15.000.000,00
•  Até 175 parcelas
•  Entrada de 20% (parcelada em 5 vezes)
•  Com redução de Juros e Multas
•  Sem a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis
 
Os devedores com dívida total (antes das reduções) superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) devem efetuar o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (antes das reduções), sem a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.  O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e as parcelas restantes devem seguir as mesmas regras da MODALIDADE II - PGFN.
 
REGRAS COMUNS (RFB/PGFN)
 
VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: 
•  R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física
•  R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica
 
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.    
 
DÉBITOS VEDADOS NO PERT
É vedado o parcelamento no PERT de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação(IRRF, CSRF e INSS retidos);   
 
Também é vedado o pagamento ou o parcelamento  tributos devidos por pessoa com falência ou insolvência civil decretada e de dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses fraude, sonegação e conluio, definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502/64.    
 
A ADESÃO AO PERT IMPLICA
•  A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
•  A aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta programa de parcelamento;
•  O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos em DAU ou não;
•  A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/02;
•  O cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
• Na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.  
 
EXCLUSÃO DO PERT
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada: 
•  A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
•  A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
•  A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
•  A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; 
•  A concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/92;
•  A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
•  O não pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
O cumprimento regular das obrigações com FGTS.
 
DÉBITOS QUE SE ENCONTREM EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
 
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
 
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT. 
 
A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC.   
 
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
 
Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado.
 
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
 
Adriano I. de Almeida
Advogado e contador

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