Programa Especial de Regularização Tributária: PERT: Prorrogação

Por ACI: 01/11/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 31 de outubro de 2017, a Medida Provisória nº 807, introduzindo modificações na Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

Abaixo listamos as referidas modificações, que produzem efeito a partir da data da publicação da Medida Provisória em comento.

Prazo de adesão = 31/10/2017       NOVO PRAZO = 14/11/2017

Pagamento das parcelas = 31/10/2017

NOVO PRAZO
Pagamento das parcelas 31/10/2017 - Na hipótese de pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB: e
- Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas.

Nas opções acima, o pagamento deverá observar o seguinte:
a) Até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017, quando superior a R$ 15.000.000,00, e 3% (três por cento) da dívida, se o valor for inferior a R$ 15.000.000,00;
b) Até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017, quando superior a R$ 15.000.000,00, e 1% (um por cento) da dívida, se o valor for inferior a R$ 15.000.000,00;
c) Até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017, quando superior a R$ 15.000.000,00, e 1% (um por cento) da dívida, se o valor for inferior a R$ 15.000.000,00.
- Parcelamento em até 120 prestações:
a) Até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) Até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro por décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c) A partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.496/2017;
- Pagamento de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil:
a) Até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de outubro de 2017;
b) Até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017;
c)  A partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

Marina Furlan - Advogada

 

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