Programa de Conversão de Multas Ambientais

Por ACI: 26/07/2018

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) lançou uma página a respeito da adesão ao Programa de Conversão de Multas Ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Esta página está dentro do Portal do instituto (http://ibama.gov.br/conversaodemultas#o-que-e-conversao), e nela são apresentadas todas as informações sobre os benefícios socioambientais
do Programa, as mudanças nas regras de conversão de multas introduzidas pelo Decreto Federal n° 9.179/2017 e regulamentadas pela Instrução Normativa IBAMA n.º 06/2018.

Este programa surge com o intuito de facilitar o acesso e aumentar as possibilidades de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A conversão de multas ambientais não é novidade na legislação brasileira, pois já estava prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), porém apresentava alguns entraves que dificultavam a adoção desse instrumento. Agora com o novo programa, espera-se maior adesão dos autuados, pois o programa apresenta inúmeras vantagens tanto para o autuado como para a Administração Pública, pois se trata de um instrumento de conciliação entre as partes, permitindo o diálogo em situações conflituosas.

Além disso, este benefício permite o acordo entre o órgão ambiental e o infrator para a reparação integral dos danos ambientais, sem a
obrigatoriedade de recorrer ao Poder Judiciário, economizando tempo e recursos. Finalmente, a conversão de multa ambiental procura engajar o autuado na causa ambiental.

Assim, verifica-se que o novo programa trouxe várias mudanças, dentre as quais estão relacionadas: os tipos e objetivos dos serviços ambientais
em que as multas podem ser convertidas; o instante processual para requerimento da conversão; as possibilidades de opção pelo tipo de serviço ambiental; a composição do termo de compromisso firmado para a conversão; e o prazo para conversão de multas posteriores.

A conversão poderá ocorrer em duas modalidades, uma de forma direta, com os serviços prestados pelo próprio autuado, e outra de forma indireta, em que o autuado responde por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão emissor da multa.

As mudanças implementadas são fundamentais para que o autuado veja a conversão como uma real possibilidade, pois, ao facilitar o acesso, permite que esta opção seja algo palpável e menos oneroso do que a multa em pecúnia, retirando o viés punitivo da autuação e transformando-a em uma ferramenta de educação ambiental, cujos efeitos serão percebidos de forma direta ao meio ambiente.

DANIELA FABIANA THIESEN BAUM | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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