Parecer da Receita Federal do Brasil sobre o conceito de insumos, para fins de não-cumulatividade do Pis e Cofins

Por ACI: 24/01/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, apresentando as repercussões no âmbito da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS e da COFINS, estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

A ementa do parecer constou da seguinte forma:
EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. CONFORME ESTABELECIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.221.170/PR, O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVE SER AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA DO BEM OU SERVIÇO PARA A PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA OU PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PESSOA JURÍDICA. CONSOANTE A TESE ACORDADA NA DECISÃO JUDICIAL EM COMENTO:
A) O “CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE DIZ COM O ITEM DO QUAL DEPENDA, INTRÍNSECA E FUNDAMENTALMENTE, O PRODUTO OU O SERVIÇO”:
A.1) “CONSTITUINDO ELEMENTO ESTRUTURAL E INSEPARÁVEL DO PROCESSO PRODUTIVO OU DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO”;
A.2) “OU, QUANDO MENOS, A SUA FALTA LHES PRIVE DE QUALIDADE, QUANTIDADE E/OU SUFICIÊNCIA”;
B) JÁ O CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA “É IDENTIFICÁVEL NO ITEM CUJA FINALIDADE, EMBORA NÃO INDISPENSÁVEL À ELABORAÇÃO
DO PRÓPRIO PRODUTO OU À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INTEGRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO, SEJA”:
B.1) “PELAS SINGULARIDADES DE CADA CADEIA PRODUTIVA”;
B.2) “POR IMPOSIÇÃO LEGAL”.

Apesar da descrição do Parecer trabalhar com o conceito de essencialidade e da relevância, na prática a Receita Federal não vem reconhecendo o direito dos contribuintes em relação a itens necessários à atividade da empresa, tais como custos com representação comercial, publicidade, planos de saúde, softwares, dentre outras despesas que apesar de não estarem intrinsicamente vinculadas ao processo produtivo, são essenciais para o exercício da atividade empresarial.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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