Pagamento do Parcelamento Especial de Regularização Tributária: PERT: Prazo no dia 31 de janeiro

Por ACI: 24/01/2018

Lembramos que o prazo final para pagamento do Parcelamento Especial de Regularização Tributária - PERT, tanto para o valor à vista, como da primeira parcela, de acordo com a modalidade escolhida, se encerra no dia 31 de janeiro de 2018.

A) PAGAMENTO À VISTA
A empresa que optou pelo pagamento à vista, deverá observar o seguinte:
Na modalidade pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

Já na modalidade pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, caberá ao contribuinte realizar os cálculos do montante remanescente, atualizar pela SELIC desde a adesão até o mês de janeiro de 2018, aplicar as reduções, bem como utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, e gerar a guia para pagamento no sistema do PERT.  Quando da consolidação, serão revisados os valores que foram pagos/abatidos, e havendo eventual diferença, a empresa poderá complementar o pagamento.

B) PAGAMENTO PARCELADO
Para pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante de forma parcelada, caberá à empresa realizar o cálculo do valor remanescente à entrada, atualizar pela SELIC desde a adesão até o mês de janeiro de 2018, aplicar as reduções de multas e juros, bem como utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida, e calcular as parcelas segundo as modalidades abaixo, e pagar mensalmente, até que ocorra a consolidação:
a) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
b) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; ou
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no DARF o código 5190.

Marina Furlan
Advogada

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