Nova alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a aquisição de produtor rural

Por ACI: 16/01/2018

Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018.

A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, em face da Lei nº 13.606/2018, foi reduzida de 2,0% para 1,2%.

Referida redução incide, inclusive, nas aquisições de produtos rurais por pessoas jurídicas, em face da previsão do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.212/91, onde fica instituída a responsabilidade tributária do comprador.

Dessa forma, nas aquisições de produtores rurais, a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser recolhido o percentual de 1,2%, a título de contribuição previdenciária.

Considerando que permanecem inalterados os percentuais de RAT (0,1%) e do SENAR (0,2%) o novo percentual de incidência da Contribuição Previdenciária sobre as aquisições de produtores rurais, a partir de 1º de janeiro de 2018 é de 1,5%.

Referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2018, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Marina Furlan
Advogada

Receba
Novidades