Madalena e Tavares Advogados: Recuperação de Empresas e os impactos advindos do Corona Vírus

Por ACI: 26/03/2020

Pouco tempo após o início do ano de 2020, no qual se depositava muitas esperanças para o crescimento econômico-financeiro do Brasil – e que de fato poderia acontecer, fomos surpreendidos com o surgimento do COVID-19. O aumento progressivo e veloz do contágio entre as pessoas gerou uma série de medidas impostas pelos governantes, na tentativa de coibir o avanço da doença e, assim, evitar o caos na saúde pública.

Ocorre que os drásticos ajustes na rotina da sociedade, e que neste momento são necessários, estão gerando outras externalidades negativas e vêm tirando o sono dos empresários. Certamente a pandemia será vencida através da união de todos. Mas até lá esta disrupção trará problemas econômicos e financeiros, tais como a diminuição do ingresso de recursos, retração do mercado, dificuldades de gestão do fluxo de caixa, no pagamento da folha salarial, no pagamento de tributos, perda de negócios, dificuldades em honrar os compromissos. Estes e uma série de outros assuntos serão pauta frequente nas reuniões entre os gestores para readequar a nova realidade e buscar num horizonte próximo outras alternativas capazes de melhorar a performance dos negócios.

Porém, mesmo que ela seja passageira, seus reflexos certamente virão e prolongar-se-ão por algum tempo, de modo que não será algo simples de ser resolvido. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo anunciou que injetará na economia US$ 1,8 trilhão de dólares para ajudar as empresas e os cidadãos. Na Alemanha, da mesma forma, € 750 bilhões serão aportados, e, no Reino Unido, o Estado custeará 80% do salário dos trabalhadores, desde que ninguém seja demitido, foi o que publico o canal G1 de notícias no dia 25 de março de 2020.

No Brasil, até o momento, não houve o anúncio de algum pacote de medidas que tenha a mesma magnitude da crise. Temos apenas alguns benefícios concedidos pela Receita Federal, para os optantes do Simples Nacional; a publicação da Medida Provisória n. 927, publicada no dia 22 de março de 2020, que flexibiliza as relações trabalhistas em alguns aspectos. Mas incentivos robustos, ao que se tem notícia, ainda não. Para determinados economistas, a recessão é certa!

A questão, portanto, é: como gerir a empresa diante deste cenário e suas perspectivas, e ainda mantê-la viva e próspera? A forma como a crise será enfrentada e gerida será determinante para a continuidade do negócio. Juridicamente, existem inúmeras ferramentas que viabilizam a manutenção das atividades. O instituto de recuperação de empresas é uma delas.

Segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, os números de pedidos até setembro de 2019 apresentaram uma queda em comparação com o mesmo período no ano de 2018. De certa forma, esta era uma percepção otimista dos rumos do cenário econômico brasileiro. No entanto, perto do término de 2019 e no início do ano de 2020, as ações recuperatórias dispararam, sendo noticiado pelo periódico Valor Econômico, em janeiro deste ano, que os pedidos de recuperação judicial aumentaram em número e volume.

Podemos antever que a partir deste primeiro trimestre, com a retomada das atividades pelo Poder Judiciário, paralisadas em função do Corona Vírus, este número de novos pedidos deverá alcançar patamares recordes até o final de 2020, considerando os problemas advindos desta interrupção forçada no curso dos negócios. Isso porque um dos mecanismos mais eficazes para auxiliar o empresário na reorganização das suas atividades e dívidas é através da recuperação judicial.

Basicamente, a recuperação da empresa, regulada pela Lei 11.101/05, é uma ação judicial ajuizada pelo empresário com dificuldades momentâneas de pagar suas dívidas nos prazos legais e/ou contratuais, mas que ainda tenha capacidade de geração de riquezas a partir de uma estratégia de reorganização. Com o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o devedor terá a suspensão de todas as dívidas submetidas ao procedimento concursal por 180 dias. Além disso, deverá apresentar um plano de pagamento destas dívidas, podendo alterar as formas de adimplemento originalmente combinadas, através de deságios, carência para retomada dos pagamentos, reengenharia societária e outras formas permitidas por lei.

Além disso, pelo fato das dívidas tributárias não figurarem neste procedimento, é possível aderir a um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, observados certos requisitos definidos pela legislação específica. Já temos casos de pedidos de recuperação judicial realizados por produtores rurais, novidade esta autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça no final do ano passado, bem como cresce o número de pedidos desta natureza feitos por cooperativas.

Enfim, os efeitos econômico-financeiros desta crise gerados pela ocorrência do COVID-19 não são mais possibilidades, mas fato certo. Resta aos empresários adotar uma postura proativa face aos problemas vindouros e adiantarem-se, buscando medidas jurídicas efetivas e eficientes para ultrapassar o período de recessão.

Thiago Tavares – Especialista em recuperação de empresas e falências – Advogado sócio na Madalena e Tavares Advogados (www.madalenatavares.com.br) – associado à ACI.

Fonte/Associado: Madalena e Tavares Advogados

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