ISSQN: Novas alterações na legislação

Por ACI: 24/07/2017

Recentemente foram introduzidas alterações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, pela Lei Complementar nº 157/16. Tal Lei Complementar continha alguns vetos promovidos pelo Presidente da República, que foram derrubados pelo Congresso Nacional.

Nesta matéria serão comentadas as mudanças que foram introduzidas com a revogação dos vetos presidenciais. A primeira alteração é quanto à competência de tributação do ISS que passa a ser devido no domicílio do tomador dos serviços, nos casos de:
a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring);
b) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres;
c) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
d) Planos de atendimento e assistência médica-veterinária;
e) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres;
f) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

No caso dos serviços de factoring e leasing, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Por fim, ficou definido que se algum município não respeitar a alíquota mínima de 2% de ISS, este imposto passa a ser devido ao município do tomador do serviço.

Os efeitos práticos destas alterações, e da própria Lei Complementar nº 157/16, dependem da publicação de ato legal específico
de cada município.

ALFREDO PETRY | CONTADOR
Lauffer Advocacia e Assessoria

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