Investidor Anjo: Regulamentada a tributação do aporte de capital em Micro e Pequenas Empresas

Por ACI: 28/08/2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.719, DE 21 DE JULHO DE 2017

A Instrução Normativa em destaque trata da tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos denominados investidores-anjo, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos com base na situação patrimonial da empresa, apurado em Balanço Especial levantado na data saída, na forma prevista no artigo 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados como investidor-anjo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

A base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto.

Já o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante Simples Nacional ou como antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, são dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras específicas estabelecidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

 

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