Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) para os débitos administrados pela Procuradoria Geral Fazenda Nacional

Por ACI: 24/05/2018

Foi publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2018, a Portaria nº 38 da PGFN, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até o dia 09 de julho de 2018, diretamente no site da Procuradoria da Fazenda Nacional. Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados nas seguintes condições:

Mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto acima, até o último dia útil do quinto mês de ingresso no parcelamento, terá seu pedido de adesão cancelado.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável. O contribuinte deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que serão incluídas no parcelamento. A adesão poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo coresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União. No caso de débitos que tenham sido redirecionados para o titular ou sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento do titular ou sócio integrante do polo passivo da execução.

A adesão ao parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, e por ele indicado para compor o PERT-SN; aceitação plena e irretratável de todas as condições da referida Portaria; a manutenção dos gravames decorrentes do arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma: I – do principal; II – da multa de mora, de ofício e isoladas; III – dos juros de mora; e IV – dos honorários ou encargos legais.

O valor da parcela mínima será de R$ 300,00 para as microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC, sendo que para pagamento deverá ser retirada a guia diretamente no site da PGFN.

O sujeito passivo que desejar incluir no PERT-SN débitos objeto de parcelamento em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na internet.

Para incluir o PERT-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. A desistência ou renúncia não eximem o autor do pagamento dos honorários advocatícios.

O sujeito passivo deverá comparecer à unidade da Receita Federal do seu domicílio tributário, até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da segunda via da correspondente petição protocolada ou certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

Os depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive os débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para sua quitação.

Aplica-se a regra de que a empresa não poderá:

I – deixar de pagar três parcelas consecutivas ou não; ou

II – faltar o pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas, sob pena de perder o PERT-SN.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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