Ensino Religioso Confessional

Por ACI: 24/10/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria, há pouco, se pronunciou pela manutenção do chamado ensino religioso confessional nas escolas públicas. Na prática, isso significa que os professores podem professar suas crenças religiosas em sala de aula. Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso em escolas públicas, que é facultativo, pode estar ligado à uma crença específica. Da mesma forma, não há impedimento para que um religioso, rabino, padre ou pastor, por exemplo, dê a disciplina.

A laicidade envolve respeito à liberdade religiosa e ao direito de não querer qualquer religião.

Em face disso, cabe expor que as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, porém não estão autorizadas a promover discriminações religiosas, segundo a própria Constituição.

Muito pelo contrário, elas devem observar as normas constitucionais concernentes ao direito à liberdade religiosa. As universidades devem observar alguns princípios estabelecidos pelas diretrizes e bases da educação nacional, Lei Federal nº 9.394/1996, como o “respeito à liberdade e apreço à tolerância”, conforme o seu art. 3º. Assim sendo, as universidades devem permitir o pluralismo religioso entre os seus estudantes. A legislação atual foi filtrada durante muitos séculos. Já no século II, Tertuliano levantou a sua voz em defesa de uma minoria religiosa oprimida e carente de liberdade.

O direito à liberdade religiosa não pode ser anulado pelo interesse público. A supremacia do interesse público sob o interesse privado não pode prevalecer quando se trata de um direito fundamental da pessoa humana. Ademais, o interesse público não é superior aos interesses religiosos ou morais. Assim, o Estado não pode restringir as convicções religiosas quando estas entram em choque com os seus interesses, segundo ensinamento de John Rawls.

A expressão liberdade religiosa foi utilizada, provavelmente, pela primeira vez no segundo século da era cristã. Tertuliano, um advogado convertido ao cristianismo, usou esta expressão na sua obra intitulada Apologia (197 d.C.), para defender os cristãos que passavam por uma feroz perseguição religiosa empreendida pelo Império Romano. A obra foi endereçada aos governantes romanos a fim de sensibilizá-los acerca das injustiças e violências praticadas contra os cristãos, como acentuou o jurista Aldir Guedes Soriano em sua obra “Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional”.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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