Empresa de transporte inscrita no Simples Nacional

Por ACI: 26/09/2017

Conforme previsto no artigo 18, parágrafo 5º-E, da Lei Complementar n.º 123/06, enquadram-se no regime de tributação do Simples Nacional as empresas que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, devendo ser tributados conforme alíquotas previstas no Anexo III da referida lei, deduzindo-se o percentual de ISS e acrescentando o percentual de ICMS previsto no Anexo I.

O serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas está sujeito à tributação do ICMS, e conforme previsto no Regulamento do ICMS/RS, Decreto n.º 37.699/97, em seu artigo 10, inciso IX, são isentos do ICMS os serviços de transporte de cargas, realizados no período de 01 de junho de 2015 a 30 de setembro de 2019, a contribuintes inscritos no CGC/TE.

Embora a previsão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas entre contribuintes inscritos no CGC/TE, a mesma não se aplica quando o transportador estiver inscrito no regime tributário do Simples Nacional.

Para tanto, necessária a análise do artigo 24, da Lei Complementar nº 123/06:
Art. 24 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

De acordo com o texto acima reproduzido, aos contribuintes tributados no regime do Simples Nacional, não é permitida a utilização
de benefícios fiscais concedidos em caráter de incentivo, que é o caso da isenção do ICMS.

Com isso, a isenção do ICMS prevista no Livro I, artigo 10, inciso IX, do RICMS/97, aplicada sobre as operações de serviço de transporte realizado entre contribuintes inscritos no CGC/TE, não se estende aos contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional, que deverão manter normalmente sua tributação por meio deste regime, respeitando as alíquotas de ICMS, conforme faixa de enquadramento, previstas no Anexo I, da Lei Complementar n.º 123/06.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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