Empregado poderá faltar ao trabalho para fins de realização de exames de prevenção de câncer

Por ACI: 28/01/2019

No apagar das luzes do ano de 2018 é editada a Lei 13.767/2018, a qual altera o artigo 473 da CLT, artigo este que trata das possibilidades legais do empregado deixar de comparecer ao trabalho sem qualquer prejuízo de seu salário. Assim, além dos 11 incisos já previstos no artigo 473, passamos agora a ter a previsão de que qualquer empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho,  sem qualquer prejuízo de seu salário, em até três dias a cada 12 meses de trabalho, para fins de realização de exames preventivos de câncer, desde que comprovado:
“Art.473.  .....................................................................................................
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”

Vamos observar essa nova alteração legislativa dentro do dia a dia das empresas, ficando os empregadores cientes que ausências para realização de exame de prevenção de câncer não podem ser descontadas do empregado.

Solange Neves
Advogada

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