Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Por ACI: 15/10/2012

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -
Inclusão de novos setores e regras de apuração -
Alteração da Retenção de INSS (11%) sobre serviços

Foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), que resulta da conversão da MP nº 563/2012. Esta Lei promoveu diversas alterações na legislação tributária e previdenciária, que fazem parte do Plano Brasil Maior para desonerar a folha de pagamento. Nesta Circular trataremos especificamente da legislação aplicável a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/11.

Primeiramente destacam-se as principais alterações promovidas pela Lei 12.715/2012, em relação à desoneração da folha de pagamento:

1- Ampliação do rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% substituída pela CPRB:

a) de 1/8/2012 a 31/12/2014, a alíquota sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01) passa para 2%;

b) Alíquota de 1% sobre a receita bruta de produtos fabricados, conforme relação de NCMs constante no Anexo da referida Lei. Para maioria dos produtos a vigência é de 1/8/2012 a 31/12/2014, no entanto, determinados produtos, conforme detalhado nesta CIRCULAR, somente passaram a tributar desta forma a partir de 1/1/2013 até 31/12/2014.
 
c) de 1/1/2013 a 31/12/2014, as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1) estarão sujeitas a CPRB pela aplicação da alíquota de 2%.

d) de 1/1/2013 a 31/12/2014, as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, estarão sujeitas a CPRB pela aplicação da alíquota de 1%;

2 – Outras alterações promovidas:
a) retenção dos 11% passa para 3,5% na prestação de serviços mediante cessão de obra pelas empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

b) não aplicação da desoneração às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;

c) não aplicação da desoneração aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;

d) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;

e) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da CPRB;

f) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;

g) cálculo da contribuição previdenciária para fins de pagamento do 13º salário.

Regras Consolidadas  a partir 1/8/2012 -  Lei nº 12.546/11 atualizada até a publicação da Lei 12.715/2012 e MP 582/2012.

I - CPRB – Alíquota de 2% - Serviços Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center, Setor Hoteleiro e Transporte 

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2% (dois por cento), em substituição às contribuições de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

a) as empresas que prestam os serviços de TI e TIC (análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas). Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014;

b) as empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014;

c) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.  Vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014; e

d) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  Vigência de 1/1/2013 até 31/12/2014.

Retenção do INSS sobre Cessão de Mão de Obra – Alteração de 11% para 3,5%

Sobre os serviços acima referidos (sujeitos a CPRB), prestados mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 

Enquanto sujeitas a CPRB as empresas que se enquadram nas reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 (empresas referidas nas letras “a” a “c” acima), não farão jus às mesmas.

É vedado o cálculo da CPRB às empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

II - CPRB – Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta de Produtos Fabricados, com  vigência de 1/8/2012 até 31/12/2014

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo a Lei nº 12.715 (vide no final desta CIRCULAR). 

III - CPRB – Alíquota de 1% sobre a Receita Bruta de Produtos Fabricados e Serviços, com vigência de 1/1/2013 até 31/12/2014

Ficam incluídos no Anexo a Lei nº12.715, a partir de 1o de janeiro de 2013, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99, quando ficarão sujeitos a CPRB.

Os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90, 8522.90.20 da Tipi e nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13 no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, embora já constem arrolados no Anexo da Lei, somente estarão sujeitos a CPRB,  a partir de 1o de janeiro de 2013.

Além das empresas indicadas acima, também passam a apurar a CPRB, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes empresas: de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  de transporte aéreo de carga;  de transporte aéreo de passageiros regular;  de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;  de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;  de transporte por navegação interior de carga;  de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e  de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. 

Foi publicada a MP 582, no DOU de hoje, acrescentado novos produtos que passarão a estar sujeitas a CPRB a partir de 1o de janeiro de 2013. O Anexo da referida MP, com as NCMs, consta no final desta CIRCULAR.

IV -  A CPRB não se aplica:

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas acima, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas; e

c) para as empresas que se dediquem a prestação de serviços e fabricação de produtos não previstos na Lei nº 12.546/11 e suas alterações.

d) segundo o art. 2º da MP 582/2012 aos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

V – Base de Cálculo

Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

a) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações de produtos e serviços;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, se incluído na receita bruta; e 
d) o ICMS ST- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

VI – Vencimento e Códigos de DARF

A data de recolhimento das contribuições será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Caso não seja dia útil, antecipa-se.

O recolhimento será mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos seguintes códigos: 2985 para serviços e 2991 para Indústria.

VII - Para fins de incidência e apuração da CPRB a legislação estabelece:
a) aplica-se apenas em relação à receita bruta dos produtos industrializados pela empresa. Para este efeito devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
b) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976; 

VIII – Atividades Concomitantes - receitas mistas sujeitas a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento e sujeitas CPRB

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das atividades sujeitas a CPRB, o cálculo da contribuição será pelas duas modalidades:
a) incidência do percentual sobre a receita bruta das atividades sujeitas a  CPRB, conforme dispõe a Lei 12.546/11 e suas alterações; e
b) às contribuições de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e sobre o total das remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme dispõe o art. 22 da Lei no 8.212/1991, reduzindo-se o valor desta contribuição ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas a CPRB e a receita bruta total, apuradas no mês.  Para fins de cálculo desta razão, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
c)  Relativamente aos períodos anteriores à sujeição da empresa as CPRB, mantém-se a incidência das contribuições dos 20%,  previstas no art. 22 da Lei no 8.212/1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
d)  As disposições relativas ao cálculo proporcional somente se  aplica às empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas sujeitas a CPRB, se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Caso não seja ultrapassado o limite de 5%, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

IX - Demais disposições:
As empresas sujeitas a CPRB continuam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. 

A substituição da contribuição previdenciária de 20% pela CPRB não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho.

As alterações promovidas pela Lei 12.715/2012, segundo seu artigo 78, §2º, somente produzirão efeitos a partir da publicação de sua regulamentação. As alterações que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, foram observadas no corpo da matéria.

As empresas sujeitas a CPRB ficam obrigadas a transmissão da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), mesmo que ainda não estejam obrigadas a transmitir esta escrituração digital com as informações das contribuições do PIS e COFINS (Ex.: empresas tributadas lucro presumido em 2012).

Adriano Itaborá de Almeida
Lauffer Advocacia e Assessoria Empresarial 

 

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