Concessão de anistia em relação a penalidades moratórias (juros e multas) pelo Município de Novo Hamburgo

Por ACI: 24/05/2018

Na forma da Lei Municipal nº 3.102/2018, de 20 de abril de 2018, e nos termos autorizadores do inciso I, do artigo 181, do Código Tributário Nacional, poderão ser pagos, até 20 de julho de 2018, mediante recolhimento em parcela única, e em moeda corrente nacional, quaisquer débitos tributários e/ou não tributários devidos para com o Município de Novo Hamburgo, e demais obrigações pecuniárias, inscritos em Dívida Ativa, objeto ou não de ações executivas fiscais e/ou ações de cobrança, ou, ainda, de parcelamento administrativo e/ou judicial, referentemente a qualquer exercício fiscal, desde que o fato gerador do tributo, débito ou obrigação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, com redução de 100% (cem por cento) do valor das correspondentes as penalidades moratórias de juros e multas.

Se o débito estiver sendo questionado judicialmente, o contribuinte ou responsável tributário, para desfrutar do benefício, deverá desistir e renunciar, expressa e irrevogavelmente, da demanda oposta, arcando com os pertinentes custos processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.

A quitação da dívida objeto de ação de execução fiscal ou ação de cobrança não questionada, fazendo uso do benefício de que trata esta Lei, poderá ser parcial e/ou por exercício, prosseguindo a demanda, na forma originalmente proposta, mas sem a aplicabilidade dos benefícios constantes deste Diploma, relativamente aos valores e/ou exercícios não quitados.

O benefício não se aplica, no que refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, às empresas integradas ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecido como "Simples Nacional", considerando o compartilhamento da arrecadação, cobrança e fiscalização entre a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo, o que inviabiliza a adoção de medida individual envolvendo isenção ou anistia.

Caso não seja efetivada a quitação do débito na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte ou responsável tributário decairá do direito ao gozo do benefício, continuando exigível o valor integral dos correspondentes débitos tributários e/ou não tributários para com o Município de Novo Hamburgo, e demais obrigações pecuniárias, incidindo, nessas hipóteses, com todos os encargos e acréscimos punitivos e moratórios incidentes.

Os contribuintes ou responsáveis tributários que aderirem aos termos e condições da presente Lei, não poderão ser beneficiados com novas anistias tributárias pelo período de até 05 (cinco) anos após a vigência da presente Lei.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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