Cadastro Positivo: o que mudou?

Por ACI: 23/07/2019

Desde 2012 vigora no Brasil a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11) que disciplina a formação e a consulta aos bancos de
dados com informações sobre a pontualidade quanto ao pagamento de dívidas por pessoas físicas e jurídicas.

O Cadastro Positivo tem por finalidade formar um banco de dados com histórico de crédito (informações sobre o cumprimento
de obrigações), permitindo a identificação de pessoas físicas e jurídicas aptas à realização de negócios seguros.

As informações disponibilizadas nos bancos de dados positivos (empréstimos quitados e em aberto, pontualidade no pagamento
de contas, etc), servirão para estimular a concessão de crédito a pessoas naturais ou jurídicas, especulando-se sobre a possibilidade de redução das taxas de juros de empréstimos e financiamentos realizados pelo “bom pagador”, além de permitir maior segurança às transações comerciais, às vendas a prazo e aos negócios em geral.

Ocorre que a Lei do Cadastro Positivo em sua redação inicial previa a necessidade de adesão voluntária e autorização expressa
de todo aquele que desejasse participar do Cadastro, o que acabou não ocorrendo na prática, dificultando a implementação do banco de dados com informações “positivas” que teve baixa adesão.

Portanto, com o objetivo de fomentar o crédito, a legislação sobre o Cadastro Positivo foi alterada pela Lei Complementar nº
166/19 e a partir de 09 de julho de 2019 passou a ser dispensada a autorização expressa de pessoas físicas e jurídicas para inserção de seus dados no cadastro.

Estabelecimentos de todos os portes que vendem a prazo ou concedem crédito (identificados na Lei como “fontes”) deverão assinar contratos com os bancos de dados (“gestores”) estabelecendo as regras para fornecimento de informações positivas.
Assim, a nova legislação somente poderá ser implementada após contratação e garantia de efetiva segurança na transferência
de dados, o que não será tarefa fácil diante da diversidade de softwares e sistemas utilizados pelas “fontes” e pelos “gestores”.
Ou seja, será necessário um alinhamento de ações e aguarda-se regulamentação a respeito, possivelmente através da edição de um novo Decreto, pois o Decreto nº 7.829/12 foi parcialmente revogado e não fornece todas as respostas.

Ademais, além do problema das lacunas existentes na legislação e dúvidas sobre os procedimentos que devem ser adotados
para implementação do Cadastro Positivo, indaga-se se a transferência automática de informações de adimplemento de dívidas
não poderia colidir com o direito à privacidade garantido às pessoas físicas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPB (Lei nº 13.709/2018).

Segundo observa Leonardo Roscoe Bessa, “O tema, que foi objeto de diversos projetos de lei, gerou, e ainda propicia, grandes
polêmicas na área econômica e jurídica. Alguns órgãos e entidades de defesa do consumidor são contrários ao cadastro positivo
tanto por não acreditar na promessa de redução da taxa de juros, como por visualizar invasão indevida no direito à privacidade do consumidor (proteção de dados).” (Nova Lei do Cadastro Positivo, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 10).
Como visto, o momento exige cautela, esperando-se que a matéria seja regulamentada por novo Decreto para garantir que a
formação do Cadastro Positivo aconteça com respeito ao direito à privacidade e à segurança no tráfego das informações dos titulares dos dados.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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