Atenção: estão valendo as novas regras de direito privado para o período da pandemia

Por ACI: 25/06/2020

Já está em vigor a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de Direito Privado no período da pandemia do novo Coronavírus.

A nova Lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de junho de 2020 e alguns artigos foram vetados pelo Presidente da República, como o que impedia a concessão de decisão liminar, por magistrados, em ações de despejo para a desocupação imediata de imóveis, e o que conferia poderes aos síndicos para restringir o uso de áreas comuns e proibir festas durante o período da pandemia.

A nova lei considerou que no dia 20 de março de 2020 a pandemia e os eventos econômicos e sociais a ela relacionados tiveram início, modificando as seguintes regras de direito privado, que temporariamente terão sua eficácia suspensa:

1. Prescrição e decadência
Os prazos prescricionais e decadenciais estão interrompidos e suspensos a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020, data definida como a do término da pandemia.

2. Quanto às assembleias de pessoas jurídicas de direito privado
A assembleia geral, inclusive para a finalidade de destituir administradores e alterar o estatuto social, poderá ser realizada por meios eletrônicos, ainda que assim não esteja previsto nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

3. Quanto às relações de consumo
Até o dia 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, ou ainda de medicamentos. Portanto, o art. 49 do CDC, que dispõe que o consumidor tem sete dias para desistir do contrato quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, está com a eficácia temporariamente suspensa.

4. Usucapião
Os prazos de aquisição de bens móveis e imóveis por usucapião estão suspensos desde a data da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.

5. Condomínios edilícios
A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Não sendo possível a realização de assembleia condominial por meio virtual, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

6. Regime concorrencial
Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O art. 36 da Lei nº 12.529/2011 relaciona os atos que, se praticados, implicam em infração à ordem econômica. O §3º, inciso XV, dispõe que vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, é infração à ordem econômica. O §3º, inciso XVII, dispõe que cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada constitui infração à ordem  econômica. Ambos estão com a eficácia suspensa durante o período da pandemia. Por fim, a suspensão também se estende ao art. 90, inc. IV, da Lei nº 12.529/2011, que dispõe que é ato de concentração a celebração de contrato associativo, de consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas.

7. Do direito de família e sucessões
A prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia deverá ser cumprida na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigência das respectivas obrigações. O artigo 611 do Código de Processo Civil, que dispõe que o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de dois meses contado do falecimento, teve o prazo prorrogado para o dia 30 de outubro de 2020 para os falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

8. LGPD: sanções administrativas
As penalidades administrativas por descumprimento da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) somente poderão ser aplicadas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) a partir de 1º de agosto de 2021.

Enfim, são essas as novas regras jurídicas de direito privado que têm por finalidade trazer maior flexibilidade as relações jurídicas
durante o período da pandemia.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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