Alterações nos registros de atos societários

Por ACI: 22/06/2017

Recentemente o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão que regula o funcionamento das Juntas Comerciais no Brasil, editou novas instruções normativas com o objetivo de padronizar, esclarecer e simplificar os procedimentos relativos aos registros de atos societários.

As novas Instruções Normativas DREI nº 34, 35 e 38 (esta última aprova os novos manuais de registro de Ltda., EIRELI e S/A), que entraram em vigor a partir do dia 02/05/17, trazem diversas alterações, dentre as quais destacam-se:

Procuração para receber citação: estrangeiros com participação em sociedades brasileiras deverão outorgar procuração por prazo indeterminado, com poderes para receber citação.

Outras procurações: deixa de ser obrigatório o arquivamento de outras procurações em processo separado, podendo, a critério do interessado, instruírem o requerimento ou serem arquivadas em processo autônomo, com pagamento do preço do serviço devido.

Além disso, deixa de ser necessário que contenham poderes expressos para assinatura dos requerimentos das Juntas Comerciais. Prova de existência legal e declaração de que foi respeitada a lei do país de origem: passa a ser obrigatória a apresentação de documentos societários, extratos de juntas comerciais (ou órgão de registro equivalente no exterior), evidência de entrega de declarações fiscais ou documentos correlatos, que possam comprovar a existência legal da sociedade estrangeira com participação em sociedade brasileira. Além disso, será necessário apresentar declaração de regularidade (certificate of good standing) ou documento que contenha uma declaração nesse sentido.

Como os demais documentos emitidos fora do Brasil, será necessário obter notarização e legalização (por apostila ou no Consulado Brasileiro,
conforme aplicável) e sua posterior tradução juramentada para o português e registro em cartório de títulos e documentos.

Sociedade unipessoal: a sociedade limitada que permanecer com um único sócio por prazo superior a 180 dias será considerada como "sociedade em comum", respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Após o prazo de 180 dias, a sociedade unipessoal somente poderá arquivar atos para recomposição da pluralidade de sócios, de extinção ou de transformação.

EIRELI: passou-se a reconhecer o direito de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, serem titulares de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Para tanto, os requisitos previstos no Art. 980-A do Código Civil, já aplicáveis às pessoas físicas, deverão ser observados para a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas. Com isso, passa a ser possível a transformação de outros tipos societários (como Ltda. e S.A.) em EIRELI e vice-versa.

ALEXANDER GLASER | CONTADOR
Lauffer Advocacia e Assessoria

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