Alterações na EFD-Contribuições

Por ACI: 23/04/2019

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DA CPRB NA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Com o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, que inclui as informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB deixa de ser informada no bloco P da EFD-Contribuições.

Assim, as pessoas jurídicas em geral, pertencentes ao grupo 2, que entregaram a EFD-Reinf de janeiro/2019, estão dispensadas de enviar as informações da CPRB na EFD-Contribuições, desde a referida competência.

MULTAS APLICÁVEIS À EFD-CONTRIBUIÇÕES

As multas pela entrega em atraso ou entrega com incorreções e omissões da EFD-Contribuições, que seguiam o que determina o art. 57 da MP nº 2.158-35/01, passaram a ser as previstas no art. 12 da Lei 8.218/1991, equivalente a:
I - 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As multas aplicáveis serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Todas as alterações acima foram introduzidas pela IN RFB nº 1.876/18.

TATIANE DANIELE BOBSIN | CONTADORA
Lauffer Advocacia e Assessoria

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