ACI parabeniza adequação da Prefeitura de Novo Hamburgo com a retomada de serviços, mesmo sem atendimento ao público externo, em razão do pedido da entidade

Por ACI: 25/03/2020

Novo Hamburgo/RS - A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha elogia a tomada de atitude da prefeita de Novo Hamburgo, Fátima Daudt, atendendo pleito da entidade encaminhado ao Gabinete da Prefeitura, no sábado (21). No documento encaminhado, ao avaliar o Decreto 9.169/2020, a entidade entendeu que o propósito da Prefeitura não era outro que não proteger o cidadão, mas ponderava que a publicação legal era extremada, considerando a dependência intrínseca do setor de serviços com as soluções para o próprio tratamento da doença em sua complexa cadeia de soluções. "A retomada gradual de serviços, e num breve prazo do comércio, será determinante para a retomada da nossa economia. A entidade parabeniza a prefeita Fátima Daudt e agradece a sensibilidade em atender nosso pedido formal", destaca o diretor da ACI, Marco Aurélio Kirsch.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 9.172/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Decreto nº 9.169, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e de enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus) e estabelece outras medidas, no Município de Novo Hamburgo.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 59, da Lei Orgânica do Município:

Considerando as alterações realizadas através do Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Considerando a necessidade de o Município atender às disposições constantes no Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 2º, do Decreto nº 9.169, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............
I - Fica determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, clínicas de atendimento na área da saúde, mercados, padarias, similares, fornecimento de gás, lavanderias, serviços de higienização, órgãos de imprensa em geral, segurança privada e serviços de manutenção de atividades essenciais, e atividades comerciais e de
prestação de serviços privados não presenciais; ………………………………………………………….............................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII no artigo 2º, do decreto nº 9.169, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............
XV – Fica vedado que pessoas, que não tenham autorização expressa do Poder Executivo, se reúnam ou executem ações no sentido de prestar orientações sobre procedimentos acerca da COVID-19 (novo Coronavírus).
XVI – Fica autorizado aos Secretários Municipais e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta a convocar os servidores ou empregados cujas funções sejam consideradas essenciais para cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aquele com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
XVII – É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata esse Decreto…………………….... (AC)

Art. 3º Fica alterada a redação do §2º, do art. 2º do decreto nº 9.169, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............
§2º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, à saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIX - controle e fiscalização de tráfego;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, sendo que, havendo necessidade de serviços presenciais, os mesmos deverão ser realizados com os cuidados de evitar aglomerações dentro das agências;
XXI - serviços postais;
XXII – transporte e entrega de carga em geral;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - fiscalização ambiental;
XXVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - mercado de capitais e de seguros;
XXXII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII - atividades médico-periciais;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVI – atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relacionada às atividades e aos serviços de que trata este artigo; e
XXXIV – serviços de hotelaria, ficando vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, devendo todas as refeições serem servidas exclusivamente no quarto.

Art. 4º Fica revogado o artigo 7º, do Decreto nº 9.169, de 20 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2020.

FÁTIMA DAUDT
Prefeita

Registre-se e Publique-se.

NEI LUÍS SARMENTO
Secretário Municipal de Administração

Receba
Novidades