A autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas a registro do comércio

Por ACI: 29/11/2018

DECRETO Nº 9.555, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

O Decreto nº 9.555, de 06 de novembro de 2018, define que a autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Para fins do disposto acima, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

O referido normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de novembro de 2018, quando entrou em vigor.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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