Trabalho Temporário e sua Regulamentação
No último dia 15, foi publicado Decreto 10.060/2019, que regulamenta a Lei 6.019/1974, que dispõem sobre o trabalho temporário.
A Lei 6.019/1974, referente ao trabalho temporário já havia sido alterada em 2017, através da Lei 13.429/2017.
O trabalho temporário é uma modalidade de contratação de trabalhadores por uma empresa de trabalho temporário, registrada
no Ministério da Economia como tal, que coloca à disposição de outras empresas, trabalhadores para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O período de contratação de mão de obra temporária não foi alterado, uma vez que o decreto confirma que não poderá ser
superior a 180 dias corridos, independente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não (art. 27).
Possibilitando a prorrogação uma única vez, em mais 90 dias, se comprovado a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária.
A principal inovação do decreto em relação a lei, é que a nova norma específica que a empresa tomadora do serviço, ou
seja, para quem o trabalhador prestará o serviço, poderá dar ordens direta ao trabalhador temporário, como se empregado fosse, sem que isto, represente riscos de criação de vínculo, conforme previsão do art. 18.
A norma também estabelece que a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá manter no seu estabelecimento o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário, para apresentação ao agente de fiscalização, quando requerido (art. 14).
Também, expressamente afasta a possibilidade de vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviço e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário (art. 17).
O decreto delimita a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço pelas obrigações trabalhistas referente
ao período em que for realizado o trabalho temporário. Excetuando a responsabilidade, em caso de falência da empresa de trabalho temporário, onde então, passa a ser solidária.
O texto do decreto estabelece que ao trabalhador temporário é assegurado a mesma remuneração àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviço. E, também destaca que não se aplica à esta classe de trabalhadores o contrato de experiência.
Um dos pontos polêmicos do novo regulamento está nas obrigações de capital social mínimo que o decreto estipula para
as empresas de trabalho temporário.
Após as alterações de 2017, a lei passou a exigir que as empresas de trabalho temporário tivessem um capital de ao menos
de R$ 100.000,00. A nova norma passa a permitir a formação de empresas com capital social a partir de R$ 10.000,00, escalonado até R$ 250.000,00, a depender do número de funcionários contratados.
O decreto igualou os parâmetros de exigência de capital social às das empresas de prestação de serviços. Hipótese que
poderá ser considerada ilegal, uma vez que o decreto fere uma das exigências da lei, quando deveria apenas discipliná-la.
Nesta situação específica, de escalonamento conflitante entre a lei e o decreto, no caso de uma empresa tomadora contratar uma empresa de trabalhadores temporários com capital social inferior aos R$ 100,000,00, podendo ser questionada na Justiça do Trabalho, com geração de vínculo com os trabalhadores temporários.
O texto integral do decreto pode ser conferido no site do Planalto, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10060.htm
DANIELA BAUM | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados