STF julga normas coletivas trabalhistas que restringem direitos não assegurados na Constituição Federal

Por ACI: 25/05/2022

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (25/5) traz o julgamento conjunto de dois processos que discutem a validade de normas coletivas de trabalho que restrinjam ou venham a restringir direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal, como ao pagamento de horas extras, por exemplo.

A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral.

O ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho em todo o país sobre restrição de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente. A suspensão vale até decisão final do STF sobre o tema, que envolve também a jornada de trabalho de motoristas de transporte de cargas.

A pauta traz ainda a retomada da discussão sobre a necessidade ou não de negociação coletiva para a demissão em massa de trabalhadores e o julgamento da ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4ª da Lei 9.527/1997, que torna inaplicável o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) aos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST) 
A ADPF tem por objeto decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram os empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais. O relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 - Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Mineração Serra Grande S.A. x Adenir Gomes da Silva
O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI. da Constituição Federal).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.396
Relator: ministro Nunes Marques
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 4º, da Lei 9.527/1997, que afastou a aplicação das disposições da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) aos advogados da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A norma torna o Estatuto da OAB inaplicável também aos advogados de autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O colegiado vai decidir se os advogados vinculados à administração pública devem sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.100
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ
Ação contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

Recurso Extraordinário (RE) 999.435 — Repercussão geral — Retorno de vista
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)
Embraer, Eleb Equipamentos x Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região
O recurso, com repercussão geral reconhecida, versa sobre a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso concreto envolve a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão para os casos futuros. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia para demissão em massa, entre eles o relator, ministro Marco Aurélio. Dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação, em divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. (Fonte: STF)

 

 

 

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