Repercussões criminais da nova Lei de Licitações

Por ACI: 21/02/2022

Com a publicação da Lei nº. 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abriu-se a discussão acerca da extinção do delito previsto no artigo 89 da Lei nº. 8.666/93, visto que a novel legislação é taxativa ao destacar a revogação expressa do referido dispositivo.

O art. 89, da Lei nº. 8.666/93, punia, além da indevida contratação fora das hipóteses legais, também aquele que deixasse de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Esse comportamento, contudo, não foi reproduzido no art. 337-E, do Código Penal. Isso significa que a conduta prevista no revogado artigo deixou de ser crime, tornando o fato atípico.

Analisando o novo tipo penal, verifica-se que as condutas descritas no art. 89 da Lei nº. 8.666/1993, nominadas como “dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” não mais existem, e a nova legislação, ao deixar de fora uma das condutas criminalizadas pelo revogado dispositivo legal, tornou-a totalmente descriminalizada, não sendo mais punível pela intervenção do direito penal.

Com base neste novo dispositivo, não restam dúvidas acerca da necessidade de reconhecimento desta causa extintiva de punibilidade, prevista no art. 107, inciso III, do Código Penal, podendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo juiz, o que poderá ocorrer em qualquer fase do processo-crime. Ou seja, mesmo na fase da instrução processual, pode haver o reconhecimento desta causa extintiva da punibilidade com o consequente arquivamento do processo.

Destaca-se, ainda, que, por beneficiar o acusado, deve ser aplicada retroativamente, ou seja, deverá incidir sobre crimes cometidos anteriormente à publicação da Lei nº. 14.133/21, beneficiando não apenas o funcionário público envolvido, mas também a empresa contratada pelo órgão público, na figura de seus sócios.

Alexandre Pienis - Advogado
Integrante de Bondan, Bronzatti & Pienis Advogados Associados

 

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