REGULAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA CPRB
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.597/15, regulamentando as alterações instituídas pela Lei 13.161/15, quanto à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.
Até 30/11/2015, as empresas de atividades relacionadas no Anexo I, ou que produzam os itens listados no Anexo II, ambos da lN RFB nº 1.436/13, estavam obrigadas à CPRB. A partir de 1º de dezembro de 2015 a CPRB passa a ser facultativa.
A recém editada IN RFB nº 1.597/15 esclarece que a opção pela CPRB será manifestada:
a) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e,
b) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 9/2015 (DOU de 10/12/15), define como deve ser calculado o INSS sobre o 13º salário para as empresas sujeitas à CPRB até novembro de 2015 e que não optarão pela contribuição sobre o faturamento em dezembro de 2015. Deverá ser calculada de forma proporcional, da seguinte maneira:
a) sobre 11/12 do 13º salário (relativo às competências de janeiro a novembro de 2015), não há a incidência da alíquota patronal de INSS de 20% por estar substituída pela CPRB; e,
b) sobre 1/12 do 13º salário (relativo à competência de dezembro), incide a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Ainda, para os não optantes pela CPRB em dezembro de 2015, em se tratando de empresas que se dediquem também a outras atividades, aplica-se os 20% de INSS sobre o valor de 11/12 (onze doze avos) do décimo terceiro salário, referente às competências de janeiro a novembro de 2015, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas a CPRB e a receita bruta total relativa aos meses de dezembro/14 a novembro de 2015. Este valor deve ser somado a aplicação dos 20% sobre o valor de 1/12 (um doze avos), relativo a competência de dezembro/15, do 13º salário.
Seguem dois exemplos de cálculo: (VER TABELAS AO LADO)
A mencionada IN dispõe explica ainda que, na contratação de empresas para execução de serviços sujeitos à CPRB, mediante cessão de mão de obra, caso a contratada seja optante pela CPRB, a retenção de INSS será de 3,5%, caso contrário deverá ser retido à alíquota de 11%.
A empresa prestadora de serviço sujeito à retenção, deverá comprovar a opção pela contribuição substitutiva, se for o caso, apresentando declaração de que recolhe a CPRB, conforme procedimento previsto na legislação tributária.
Em relação às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE, responsáveis pela matrícula da obra, cujas obras foram matriculadas de 1º/11/13 até 30/11/15, a CPRB incidirá sobre a receita bruta até o término da obra. Para as obras matriculadas a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção. A opção será exercida por obra de construção civil.
TATIANE DANIELE BOBSIN | CONTADORA
Consultora Tributária Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Lauffer Advocacia e Assessoria