Peculiaridades na pactuação da rescisão por mútuo acordo

Por ACI: 01/12/2025

A extinção contratual entre empregado e empregador pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador. Os contratos de trabalho, via de regra, podem ser rescindidos nas seguintes modalidades: a pedido do empregado, por justa causa do empregado ou do empregador e a termo, pelo encerramento do contrato de experiência por vontade de qualquer uma das partes.

Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como reforma trabalhista, o diploma legal recebeu a inserção do artigo 484-A, que faculta a rescisão de contrato de trabalho por acordo entre as partes.

Na extinção do contrato de trabalho entre o empregado e empregador por mútuo acordo, são devidas as seguintes verbas:

- Metade do aviso prévio, na hipótese de concessão na forma indenizada, e na forma trabalhada de 30 dias sem redução de 2 horas ou 7dias ao final;

- Saldo de salário;

- Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3;

- 13º salário proporcional;

- 20% de multa indenizatória sobre o saldo da conta vinculada do FGTS;

- Direito ao saque de 80% do valor do saldo da conta vinculada do FGTS.

Cumpre destacar que, na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo, o empregado não tem acesso ao benefício do seguro-desemprego. Por cautela, por tratar-se de uma forma híbrida de rescisão de contrato de trabalho, recomenda-se que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho.

Outra dúvida recorrente se refere à aplicabilidade da indenização por dispensa do empregado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional, ao qual a relação contratual estará submetida nos casos onde a rescisão se efetivará nos moldes do art. 484-A da CLT, a denominada rescisão por mútuo acordo ou acordo entre as partes.

Inicialmente, cumpre destacar que a lei 7.238/1984 incumbe um ônus ao empregador que demite o empregado, sem justa causa, no período referente a 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Considerando o fato de que o período de aviso prévio integra o contrato para todos os seus efeitos, nas situações onde a sua projeção recair dentro deste período, será devido um salário a mais ao ex-empregado a título de indenização.

Gize-se que o texto normativo do artigo 9º da Lei 7.238/84 não oferece margem interpretativa, pois determina que "o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional...". Dessa forma, na hipótese de demissão consensual, essa não se trata de demissão sem justa causa, mas por vontade das partes.

Sendo assim, não há motivos para considerar a aplicação da indenização pela ocorrência do ato demissional nos trinta dias que antecedem a data da correção salarial da categoria.

Portanto, para evitar embaraços, por mais que a opção pela modalidade tenha sido uma escolha pessoal do empregado, sugere-se a observância desta possibilidade no momento da celebração da rescisão por mútuo acordo, pois, se a motivação do empregado para o desligamento está vinculada a questões financeiras, estas não estarão atendidas.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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