Pandemia: regras jurídicas transitórias de direito privado
Em razão da pandemina do novo coronavírus foi decretado estado de de calamidade pública no país, seguido de medidas emergenciais de isolamento que vêm paralisando atividades.
Os reflexos econômicos e sociais são nefastos e vêm sendo debatidos por diversos segmentos da comunidade, causando desintegrações de toda a ordem e problemas jurídicos no cotidiano das pessoas e das organizações.
Por essa razão, sob o argumento de necessidade de novas regras jurídicas para atravessar a crise, preservando direitos e assegurando a saúde econômica do país, estão sendo editadas leis, decretos, medidas provisórias e portarias regulamentando várias áreas do direito.
Foi o que ocorreu recentemente, quando o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, cuja finalidade é instituir normas de caráter transitório e emergencial para regulação das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia.
São elas, por exemplo:
1) Prorrogação do início de vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) para janeiro de 2021 e postergação da aplicação de sanções administrativas por descumprimento da legislação para agosto de 2021;
2) As assembleias gerais das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que não haja previsão nos atos constitutivos, poderão ser realizadas, até 30/10/2020, por meio eletrônico indicado pelo administrador e o voto virtual produzirá idênticos efeitos à assinatura presencial;
3) Nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020 não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóvel urbano. A proibição vigorará até 30/10/2020;
4) O síndico de condomínios edilícios, em caráter emergencial, poderá restringir o uso de áreas comuns, proibir a realização de festas e reuniões, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos até o fim de outubro de 2020.
Além disso, a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais;
5) A prisão por dívida alimentar decretada até 30/10/2020 será, obrigatoriamente, domiciliar;
As novas regras transitórias, para valer, dependem de aprovação pela Câmara dos Deputados e da sanção presidencial. Contudo, os exemplos confirmam que modificações legislativas relevantes se avizinham, com interferência direta nos direitos e deveres dos cidadãos e das empresas.
IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados