Justa causa: Requisitos
A rescisão por justa causa exige a observância de alguns requisitos. O procedimento, conforme o disposto no art. 482 da CLT e na doutrina, exige a imediaticidade da punição e a ausência de perdão tácito.
Sobre a imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito, como requisitos ditos circunstanciais para caracterização da justa causa, ensina Maurício Godinho Delgado:
"O perdão tácito dá-se quando certas faltas mais ou menos graves cometidas pelo obreiro não são objeto de manifestação (aplicação de medidas disciplinares advertência ou suspensão, ou mesmo a demissão) por parte do empregador com brevidade necessária."
O silêncio do empregador além do necessário para a apuração da ocorrência, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a falta foi perdoada.
Em síntese deve haver imediaticidade entre a falta e o agir do empregador. Se a falta não for imediatamente punida, tão logo conhecida, presume-se que foi tacitamente perdoada. A falta de imediaticidade caracteriza o perdão tácito e invalida a justa causa.
Por exemplo, o empregado falta ao serviço sem justificativa durante vários dias, no mês de Janeiro, o empregador não aplica medidas disciplinares. O empregado trabalha normalmente em Fevereiro e o empregador aplica a justa causa somente em Março, em virtude das faltas de Janeiro, o perdão tácito resta caraterizado e a justa causa é invalida.
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados