Inexigibilidade da contribuição sobre a remuneração nos processos trabalhistas durante o período de sujeição à contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Por ACI: 27/05/2022

No “apagar das luzes do ano de 2021”, ocorreu a sanção da Lei nº 14.288/21, que estabeleceu a prorrogação do prazo de vigência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, popularmente denominada como “desoneração da folha de pagamento”, para 31 de dezembro de 2023. Os segmentos que atualmente são contemplados pela abrangência da medida, conforme definido na redação legislativa da Lei nº 12.546/11, mantêm a oportunidade de optar por continuar recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta com base no percentual variável entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta, em substituição aos 20% incidentes sobre a folha de pagamentos.

A prorrogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta preserva igualmente a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração reconhecida em condenações ou acordos trabalhistas durante o período de submissão do empregador à contribuição substitutiva. Ao mesmo tempo, a possibilidade de recuperação de valores recolhidos de forma indevida, caso tenha havido o recolhimento da contribuição patronal, do mesmo modo, sob esta condição.

O texto normativo do inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre a folha de salários/remuneração em relação a sentenças ou acordos homologados no âmbito das reclamações trabalhistas em tramitação.

Ocorre que, durante o período em que os empregadores na condição de contribuintes estão submetidos ao recolhimento através da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não é devida, no Judiciário Trabalhista, a contribuição previdenciária sobre a remuneração reconhecida em sentença ou acordo trabalhista, em razão de que a base de cálculo da contribuição previdenciária passa a ser a receita bruta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.546/11.

Observada a redação legislativa do §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, é possível depreender que o fato gerador da contribuição previdenciária devida em razão de ações trabalhistas concerne à data da prestação dos serviços pelo empregado reclamante da ação trabalhista. Desse modo, deve-se considerar, para confirmação da subordinação do contribuinte empregador à contribuição sobre a remuneração ou à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, qual era a situação da empresa à época dos serviços prestados.

A Receita Federal do Brasil reconhece, através da Instrução Normativa nº 2.053/21, especificamente no texto normativo do artigo 20, que não recai a contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho nos períodos em que o empregador estava submetido à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

No mesmo sentido, o Parecer Normativo Cosit nº 25/13 igualmente dispõe que "no período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências".

Nada obstante seja indiscutível a inexigibilidade da contribuição sobre a remuneração durante o período de sujeição à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não raras vezes os empregadores acabam efetivando o recolhimento da contribuição previdenciária em razão da execução de ofício promovida no âmbito trabalhista. Cumpre destacar que essa discussão acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária não é viável no âmbito do Judiciário Trabalhista, sendo a Justiça Federal o foro adequado para estabelecer este debate.

Na circunstância em que o recolhimento indevido ocorreu através de GPS no código de receita 2909 (Reclamatória trabalhista — CNPJ), é possível que o indébito seja compensado mediante apresentação de PER/DCOMP Web. Nos casos em que a contribuição previdenciária foi depositada pelo contribuinte e posteriormente levantada pela União, deve ser adotado a mesma conduta da restituição previsto para o recolhimento via GPS.

Da mesma forma, é possível que os contribuintes avaliem a possibilidade do ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito, cuja sentença poderá ser apresentada diante do Juízo trabalhista para afastar qualquer dúvida em relação à inexigibilidade da contribuição sobre a remuneração em relação aos períodos de submissão à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A restituição do valor contribuído de forma indevida obedece ao prazo prescricional quinquenal do artigo 168 do Código Tributário Nacional e deve ser contada a partir do pagamento indevido.

César R. Nazario
Nazario & Nazario Advogados Associados
Consultoria trabalhista e previdenciária da ACI-NH/CB/EV

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