ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE APRENDIZ

Por ACI: 28/08/2015

O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015. O referido ato analisa e garante o direito de estabilidade à aprendiz gestante.

Anteriormente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho posicionava-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem. De modo que refutava a aplicação do item III Súmula 244 do TST, que assim dispõe:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 70/2013 da SIT/MTE. Entendia-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.

No entanto, no texto da Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015, a Secretaria de Inspeção do Trabalho altera seu entendimento, com vistas a garantir o direito de estabilidade à gestante aprendiz. Justifica tal alteração como evolução interpretativa, levando em consideração a pacificação da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, argumenta que, sendo a garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante uma proteção ao nascituro, não poder ter seu alcance restringido.

Dessa forma, alertamos às empresas que tanto a Justiça do Trabalho quanto o Ministério do Trabalho e Emprego solidificaram o entendimento no sentido de ampliar a garantia de estabilidade provisória da gestantes aos contratos de aprendizagem. Assim, imperioso observarem a impossibilidade de dispensar sem justa causa a empregada gestante, ainda que em contrato de aprendizagem, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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