As limitações do licenciamento ambiental municipal
Algumas dúvidas ainda pairam sobre a competência municipal para licenciar empreendimentos de impacto local. Este embaraço já foi objeto de diversos discursos entre os operadores do direito. Principalmente, pelo fato do Art. 23 da Constituição Federal de 1988, mais precisamente ao que se refere aos incisos VI e VII, que, até 2011, ainda não havia sancionado a lei complementar que poria fim à discussão, mediante, o detalhamento das competências de cada um dos entes federados: União, Estados e Municípios.
Em 08 de dezembro de 2011, a tão esperada Lei Complementar 140 entrou em vigor, fixando em seus artigos as normas para o exercício das competências comuns dos entes. Aos Municípios, coube licenciar as atividades que causem ou que possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (CONSEMA), considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Diante disso, em 02 de outubro de 2014 foi publicada a Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, definindo as tipologias (atividades) de competência Municipal para o licenciamento ambiental.
Todavia, cumpre ressaltar, que não são todos os Municípios que receberam a competência para licenciar, pois é necessário o atendimento de requisitos, quais sejam: possuir órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente.
Considera-se, assim, órgão ambiental capacitado, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental. Além disso, em seu quadro, o Município deve contar com no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o Município opte por consórcio.
Quanto ao conselho municipal de meio ambiente, a resolução exige que este possua caráter deliberativo, com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
Portanto, o Município que não atende à estes requisitos deve, necessariamente, comunicar tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Sul, para fins de exercício da competência supletiva, nos termos previstos na Lei Complementar 140/2011.
Ou seja, se o Município possui órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente, mas não detém corpo técnico completo precisa firmar convênios com outro Município que o complemente. Se não possui órgão e conselho, deve alcançar esta competência ao Estado, sob pena de, cometimento de ilegalidade no ato administrativo, incorrer no cancelamento da licença ambiental concedida, responsabilidade do Município pelas infrações ambientais advindas e outras cominações legais daí decorrentes.
Fonte: Juliane Altmann Berwig/Berwig Advocacia
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