Ampliação das condições para negociação dos débitos federais

Por ACI: 21/07/2022

No último dia 22 de junho, foi sancionada a Lei n. 14.375/22, que ampliou as condições para transação dos débitos federais estabelecidas pela Lei n. 13.988/20. Dentre as principais alterações, destacam-se:

- A possibilidade de concessão de desconto de 65% nas multas, juros e encargos legais relativos a créditos tributários a serem transacionados. Anteriormente, a lei estabelecia o limite de 50%;

- O pagamento dos créditos tributários a serem transacionados em até 120 meses. A redação anterior estabelecia o máximo de 84 meses;

- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).  Novidade da lei, sem previsão anterior;

- O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Também sem previsão anterior;

- Possibilita a transação na cobrança de créditos tributários ainda sob administração da Receita Federal do Brasil. Anteriormente, só poderiam ser objeto de transação os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (PGFN).

- Estabelece que os descontos concedidos por meio da transação não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins.

Para adesão à transação dentro destas novas condições, o contribuinte deverá aguardar a respectiva regulamentação.

A íntegra da lei ora noticiada pode ser acessada no link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579

Jordana Franzen Reinheimer - Advogada
Buffon & Furlan Advogados Associados

 

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