Valores do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da terceirização

Por ACI: 19/12/2014

Por Pedro Paulo Teixeira Manus

O artigo 1º, IV, da Constituição Federal consagra como fundamentos da nossa República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, constituem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa dois pilares em que se assentam as bases de nossa pátria.

Não é preciso dizer mais para sublinhar a importância que têm tanto o trabalho quanto a livre iniciativa, que constituem a base para o desenvolvimento do nosso povo e o respeito à dignidade do empregado e do empregador.

Isto significa a garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.

O desenvolvimento e a evolução da atividade empresarial produziram profundas modificações nas estruturas das empresas, acarretando mudanças sensíveis no modo de desenvolver suas atividades.

Assim, na indústria experimentamos a fase marcada pelo modelo de produção fordista, passando para o modo de produção taylorista e chegando ao denominado modelo de produção toyotista. Cada processo produtivo, com suas peculiaridades, trouxe inovações, com modificações nas estruturas empresariais buscando adequação às novidades e, por consequência, provocou modificações nas relações de trabalho e emprego.

O Direito do Trabalho, exercendo sua função protecionista ao empregado, ao longo do tempo tem cuidado para que tais mudanças não acarretem prejuízos aos empregados, salvaguardando-os dos riscos da atividade econômica.

E o processo evolutivo continua, cumprindo-nos atualmente conviver com o fenômeno da especialização das atividades empresariais. E em razão desta especialização a economia mundial vale-se da terceirização de serviços, que consiste na especialização de empresas para determinado mister, colocando seus empregados a serviço de outra empresa, na condição de tomadora de serviços.

A terceirização é um fenômeno mundial que alcança de forma inexorável a economia brasileira, exigindo de nossas empresas sua adequação a esta realidade, sob pena de inviabilizar suas atividades, pela perda de condições de competir no mercado.

Trata-se a terceirização de prática corrente na atividade empresarial, mas que ainda não mereceu a atenção necessária do nosso legislador, o que acarreta sérios problemas no plano jurídico-trabalhista, com graves reflexos nas relações entre empregados e empregadores.

A ausência de legislação sobre a terceirização obrigou o TST a editar a Súmula 256, atualmente substituída pela Súmula 331, a fim de estabelecer parâmetros para o trato do fenômeno. Não obstante, assistimos exageros de ambos os lados, pois enquanto uns acreditam ser possível terceirizar todas as atividades, outros pretendem impedi-la em qualquer hipótese.

É evidente que os extremos não podem prevalecer, sendo imperioso compatibilizar a necessidade de proteção aos empregados com o reconhecimento da necessidade de terceirização, como veículo essencial para que nossas empresas sobrevivam de forma competitiva no mercado.

É necessário encontrar critérios eficientes para regulamentar a terceirização, evitando a precarização das condições de trabalho, mas permitindo o desenvolvimento da atividade empresarial. Esta tarefa exige a edição de lei específica, que regule o fenômeno, o que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não logra fazer.


* Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2014.

 

César Romeu Nazario
Advogado

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