Vale transporte

Por ACI: 25/08/2016

A possibilidade de pagamento em dinheiro do Vale Transporte, já restou definida pelo TST, em diversos julgados.

RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento do vale-transporte em espécie, por si só, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da parcela para salarial. Precedentes. Incidência do 896, § 4.º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 57939720125120014, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

O fornecimento do benefício em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87 e pode ocorrer em caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.

Além disso, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório 3 PGFN, de 30-3-2016, publicado no Diário Oficial de 01/04/2016, admite que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da parcela.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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