Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado gera dano moral

Por ACI: 23/05/2019

Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu ao empregado o pedido de indenização por danos morais decorrentes do uso de uniformes com logotipos dos produtos comercializados. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a de­terminação do uso de uniformes com as logomarcas dos produtos comercializados pelo empregador, sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária, configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Com efeito, o empregador não está autorizado, na conta da subordinação, a usar o corpo ou a projeção social do empregado e/ou sua imagem – se o faz, expõe-se ao dever de reparação civil.

Tal situação, sem dúvidas, gera dano moral, pois incontestável a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da CF/88 – honra, imagem e dignidade –, sendo desnecessária a comprovação explíci­ta de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado – dano in re ipsa. Precedentes do TST. Por conseguinte, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 – dez mil reais –, pelo uso indevido da imagem do reclamante.

Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – 2ªTurma – Recurso de Revista 3127-58.2013.5.15.0062 – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DeJT de 16-2-2018).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO

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