Unicidade de contratos para empresas do mesmo grupo econômico

Por ACI: 29/11/2018

A legislação dispõe que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Isso é o que dispõe o Art. 2º, §2º da CLT.

Nesse sentido, mostra-se necessário observar a súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Assim, caso um mesmo funcionário desempenhe atividades inerentes à função que ocupa em determinada empresa, em outra empresa do mesmo grupo, com concomitância de horários, não ficará caracterizada a formação de novo contrato de trabalho, salvo se assim estipulado.

Vale dizer, caso o empregador e empregado queiram, pode ser estipulado no contrato de trabalho que as funções desenvolvidas serão exclusivas para aquela empresa e, caso o funcionário trabalhe para outras empresas do grupo econômico, ainda que dentro da carga horária estipulada, tal prestação de serviços constituirá novo vínculo contratual. Na prática, porém, raramente é feita tal estipulação.

A própria jurisprudência tem entendido pela unicidade de contratos nessas hipóteses, conforme alguns julgados que se colacionam abaixo:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÕES SEMELHANTES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Em uma mesma jornada, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não configura a existência de mais de um contrato de trabalho, consoante súmula 129 do TST. Propositura de duas ações baseadas nos mesmos fatos e com o mesmo objetivo, o que leva crer a
intenção da parte de enriquecimento ilícito, o que é vedado. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0001109-16.2014.5.04.0101 RO, em 23/04/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Quando as tarefas executadas pelo empregado em complemento àquelas para as quais foi contratado não geram excesso de trabalho ou aumento no nível de exigência e/ou responsabilidade para seu cumprimento, sendo desempenhadas desde o início do contrato, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho a autorizar o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função.
Inteligência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT.

TRABALHO PRESTADO DURANTE A JORNADA REGULAR A MAIS DE UMA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. O só fato de o trabalhador ceder sua mão de obra para diversos tomadores que compõem um mesmo conglomerado
econômico não configura mais de um contrato de trabalho, tão pouco representa acúmulo de funções. Incidência da Teoria do Empregador Único retratada no verbete da Súmula 129 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020350-84.2016.5.04.0010 RO, em 09/08/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. No que se refere à unicidade contratual, o Direito do Trabalho adota a teoria do empregador único relativamente à responsabilidade das empresas que integram grupo econômico. Por esse viés, o contrato de trabalho é um só, reconhecendo-se dessa forma a unicidade contratual. Nesse sentido é a Súmula 129/TST. Agravo conhecido
e desprovido. (Ag-AIRR - 1010-58.2012.5.10.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018).

Desse modo, uma vez caracterizada a unicidade contratual, arcam com as imposições trabalhistas todas as empresas que constituem o grupo econômico, de forma solidária, nos termos da própria legislação.

Por fim, se mostra correta a impossibilidade de acúmulo de vínculos ou funções, visto que em se tratando de contrato de trabalho único, de responsabilidade de todo o grupo econômico ao qual se vincula o trabalhador, não há porque se falar em acúmulo de vínculos de trabalho.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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